Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ afasta agravante de motivo fútil de condenação por homicídio culposo

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025, 16h12

As agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elementos de vontade que são incompatíveis com crimes culposos. 

 

Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a agravante de motivo fútil aplicada a um condenado por homicídio culposo. Com isso, a pena foi reduzida para um ano e oito meses de detenção. 

 

A decisão foi provocada por um agravo regimental em que a defesa sustentou que a agravante não é cabível nas circunstâncias do caso, uma vez que um condenado por crime culposo não o comete deliberadamente. 

 

Modalidade do delito

 

Ao analisar os autos, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a jurisprudência do STJ tem entendido que agravantes baseadas em motivação subjetiva exigem dolo. Por isso, não podem ser aplicadas em condenações por homicídio culposo, modalidade definida justamente pela ausência de intenção de produzir o resultado. 

 

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto, são incompatíveis com crimes culposos que, por definição carecem de dolo, à exceção do dolo eventual, que admite compatibilidade com qualificadoras de ordem subjetiva (motivo fútil/torpe)”, observou o ministro.

 

“A incidência da agravante prevista no art. 61, II, ‘a’, do Código Penal (motivo fútil), é incompatível com a modalidade delitiva prevista no art. 121, § 4º, c /c o § 3º, do CP, na qual o agravante foi condenado, razão pela qual esta agravante deve ser afastada”, concluiu.

 

 

Fonte:Conjur


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