Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ reabre debate sobre condenação só com base em reconhecimento pessoal

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025, 15h26

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a debater a possibilidade de condenar uma pessoa por roubo quando a única prova de autoria é o reconhecimento pessoal.

 

No caso concreto, o autor do crime foi inicialmente identificado pela vítima por meio de fotografia na delegacia. Depois, o mesmo suspeito foi confirmado pela vítima como autor do crime em outros dois momentos, inclusive pessoalmente em juízo.

 

Nesses últimos procedimentos, foram observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que afasta a nulidade da prova. O Tribunal de Justiça do Sergipe, dessa forma, manteve a condenação.

 

A defesa ajuizou Habeas Corpus pedindo a aplicação da jurisprudência vinculante do STJ sobre o tema. Relator do processo, o ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a condenação está bem fundamentada.

 

Abriu a divergência, nesta terça-feira (9/12), o ministro Rogerio Schietti, para quem a condenação não pode ser lastreada única e exclusivamente no reconhecimento pessoal, ainda que o procedimento seja válido.

 

Regras do CPP

 

O tema não é novo no tribunal. Foi a 6ª Turma que, em 2020, passou a entender que as regras do reconhecimento pessoal previstas no CPP são mais do que mera recomendação — posição que também foi encampada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Em 2022, o colegiado avançou para entender que o reconhecimento, mesmo que válido, não pode induzir, por si só, a consolidação da autoria delitiva. Ou seja, são necessárias provas adicionais para comprovar que o suspeito cometeu determinado crime.

 

Esse entendimento consta em uma das teses vinculantes fixadas pela 3ª Seção do STJ, já em 2025:

Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

 

Prova de autoria

 

O ministro Saldanha Palheiro apontou incongruência nessa posição. “O sujeito é vítima de roubo, vai à delegacia e faz o reconhecimento, observando os preceitos do artigo 226. Depois, reconhece em juízo. E essa prova não vai servir?”, indagou.

 

O ministro Schietti afirmou que, nos últimos cinco anos, essa tem sido exatamente a posição do tribunal: mesmo que o reconhecimento seja válido, não serve para comprovar a autoria se for a única prova.

 

Abriu-se um debate sobre o que mais seria necessário, então, para indicar a autoria em casos de roubo, por exemplo. Entre as hipóteses, estão a apreensão de objetos roubados, o relato de testemunhas, imagens de câmeras de segurança ou a geolocalização do celular do réu.

 

Como nada disso está presente no caso concreto, Schietti defendeu a absolvição do réu. “Se o artigo 226 do CPP não é observado, é caso de nulidade de prova. Mas mesmo se é observado, temos que decidir se a prova tem valor epistemológico”, defendeu.

 

“É uma prova feita com base na memória da vítima, que é sujeita a uma série de condicionamentos internos e externos”, disse. O ministro Carlos Brandão pediu vista e interrompeu o debate acalorado na corte.

 

HC 846.138

 

 

 

Fonte: Conjur


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