Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJ-SP rejeita revisão criminal de condenado envolvido nos 'crimes de maio'

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025, 09h40

O 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, o pedido de revisão feito pela defesa de um integrante de facção criminosa condenado a 43 anos de reclusão por invadir a Delegacia de Cubatão (SP) e tentar matar a tiros três policiais civis. O ataque ocorreu na madrugada de 13 de maio de 2006, em meio aos chamados “crimes de maio“. 

 

No caso concreto, apesar de não terem sido preenchidos os requisitos da revisão criminal previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado optou por admiti-la e analisar seu mérito. Conforme o acórdão, essa medida teve como objetivo evitar eventual insurgência por cerceamento de defesa.

 

“Embora não se mostrem presentes as condições de procedibilidade da ação, eis que a combativa defesa não invoca circunstâncias que demonstrem haver a condenação afrontado às evidências dos autos, sequer apresentando novas provas a fundamentar sua pretensão, a presente ação deve ser conhecida”, anotou o desembargador Sérgio Ribas, relator do caso. 

 

Segundo o artigo 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando: a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; depois da sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Soberania do Júri

 

O Tribunal do Júri de Cubatão (SP) condenou o acusado a 43 anos de reclusão, em 2010, por tripla tentativa de homicídio qualificado e pelo delito conexo de associação criminosa. Segundo o Ministério Público de São Paulo, o réu e três comparsas invadiram a delegacia armados de submetralhadora e pistolas, abrindo fogo contra as vítimas. Duas foram baleadas e sobreviveram. A terceira escapou ilesa.

 

O MP-SP atribuiu aos atentados as qualificadoras do motivo torpe e o do emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ambas acolhidas pelos jurados.

 

A decisão transitou em julgado em abril de 2011. O acusado fundamentou a ação revisional no artigo 621, inciso I, do CPP, alegando que os jurados decidiram de forma contrária à evidência dos autos. Teria havido falha em seu reconhecimento, o que ensejaria a sua absolvição por insuficiência de prova. Alternativamente, a defesa pediu o afastamento das qualificadoras e a redução da pena.

 

“A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não encontra respaldo. O veredicto dos jurados encontra-se alicerçado em robusto acervo probatório e em perfeita consonância com o sistema constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim como a dosimetria da sanção imposta”, frisou o relator.

 

Ribas também considerou as qualificadoras devidamente caracterizadas. “O motivo torpe revela-se no intuito de demonstrar poder da organização criminosa frente às instituições estatais. O recurso que dificultou a defesa das vítimas é patente, já que foram surpreendidas, em horário noturno, em seus postos de trabalho, sem qualquer chance de reação”. O julgador citou a “superioridade numérica e bélica” dos autores do ataque.

 

Para o colegiado, a revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo, porque não se trata de recurso, mas de ação penal constitutiva de natureza complementar.

 

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Processo 0031151-47.2024.8.26.0000

 

 

Fonte: Conjur


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