Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Fraude eletrônica só ocorre se autor usa dados da vítima, diz TJ-SP

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025, 16h09

A qualificadora de fraude eletrônica só se configura, no âmbito do crime de estelionato, se o réu usa dados sensíveis da vítima, como senhas bancárias, para aplicar o golpe. O mero uso de meios digitais para cometer o crime não basta para aplicá-la.

 

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a qualificadora que fora atribuída a uma mulher que vendeu roupas em sua loja virtual no Instagram e não entregou os produtos.

 

A ré havia sido condenada em primeiro grau a cinco anos e quatro meses em regime semiaberto. Com a decisão do colegiado, a pena caiu para um ano em regime aberto e foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

 

Conforme os autos, a ré negociou a venda das roupas com uma cliente e recebeu R$ 1,1 mil via Pix, mas não entregou os produtos e parou de responder à vítima. A defesa alegou que ela deixou de dar respostas porque teve o celular furtado.

 

Em primeira instância, a ré foi condenada por fraude eletrônica. Além dessa qualificadora, o juízo também aplicou o aumento de pena previsto no parágrafo 2º-B, pelo fato de os servidores da rede social estarem localizados no exterior.

 

Requisito básico

 

O relator da apelação, desembargador Enio Móz Godoy, explicou que a qualificadora de fraude eletrônica não abrange qualquer golpe online.

 

Conforme prevê o § 2º-A do artigo 171 do Código Penal, a circunstância ocorre “se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.

 

No caso concreto, o desembargador entendeu que a fraude não teve nenhuma relação com a obtenção de dados sigilosos da vítima.

 

“Na hipótese vertente, a rede social foi utilizada como mera vitrine para a oferta de produtos e como canal de comunicação. A fraude não residiu na obtenção de dados sigilosos, mas na simulação de uma venda que a apelante, desde o início, não tencionava concretizar”, disse.

 

 

Fonte: Conjur


topo