Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurados afastam feminicídio em caso de violência doméstica e TJ-MG anula júri

sexta-feira, 30 de junho de 2023, 14h01

A tentativa de homicídio cometida pelo marido contra a mulher, por não aceitar o fim do relacionamento, é uma forma de violência doméstica que autoriza a inclusão da qualificadora do feminicídio (artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal). E, caso isso seja ignorado pelos jurados, a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, apesar do princípio constitucional da soberania dos veredictos que repousa sobre as decisões do júri.

 

A tentativa de homicídio cometida pelo marido contra a mulher, por não aceitar o fim do relacionamento, é uma forma de violência doméstica que autoriza a inclusão da qualificadora do feminicídio (artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal). E, caso isso seja ignorado pelos jurados, a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, apesar do princípio constitucional da soberania dos veredictos que repousa sobre as decisões do júri.

 

A defesa sustentou no júri que o réu praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. É o chamado homicídio privilegiado (artigo 121, parágrafo 1º, do CP), que prevê a redução da pena de um sexto a um terço. Como o privilégio é incompatível com qualificadoras de natureza subjetiva, como é o caso do motivo fútil, os jurados também afastaram essa motivação, a pedido da defesa.

 

A única qualificadora acolhida pelos jurados foi a do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, IV, do CP). O júri ocorreu na comarca de Araguari (MG) e o juiz fixou a pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa apelou para que a sanção fosse redimensionada com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas esse pleito ficou prejudicado diante da cassação da decisão do conselho de sentença.

 

De acordo com o relator, na apreciação da apelação não cabe discutir se a decisão dos jurados foi acertada ou não, porque a análise a ser feita é se existe lastro probatório, ainda que mínimo, a sustentar a tese acolhida pelo conselho de sentença. "No mérito, as provas orais colhidas nos autos, em especial as declarações prestadas pelo acusado, demonstram que ele, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, lhe desferiu golpes de faca."

 

As desembargadoras Kárin Emmerich e Valéria Rodrigues Queiroz acompanharam o voto do relator, ficando registrado no acordão que "a versão escolhida pelo corpo de jurados, acolhendo o privilégio ao crime de homicídio e, consequentemente, afastando a qualificadora do motivo fútil, encontra, sim, apoio nas provas carreadas aos autos, não se mostrando a decisão manifestamente contrária, nesses pontos, merecendo, pois, com relação a esses, ser preservada".

 

No tocante ao feminicídio, cujo afastamento pelos jurados motivou a 9ª Câmara Especializada a determinar um novo júri, o colegiado expôs que a violência contra a mulher é uma espécie de violência de gênero, "que pode ocorrer de diversas formas, ou seja, violência familiar, violência doméstica, violência nas relações íntimas de afeto, assédio moral e sexual no trabalho, transfobia, homofobia e assim por diante, sendo certo que o fator comum delas é a origem social da violência".

 

Segundo a denúncia, durante uma briga o réu desferiu uma facada nas costas da mulher, atingindo o pulmão. Ela também lesionou a mão ao segurar a faca para impedir mais golpes. Enquanto era atendida no pronto-socorro, a vítima disse a policiais militares que mantém relacionamento conturbado com o marido.

 

Apelação criminal 1.0000.22.295355-6/001

 

 

Fonte: Conjur

 


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