STJ: é descabida a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal
quinta-feira, 13 de janeiro de 2022, 14h44
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal), inserido pela Lei n. 13.964/2019, quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado.
A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA. ART. 1037, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NCPC. NÃO ATINGE PROCESSOS EM CURSO NESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO APLICADO O DISPOSTO NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 1.036 DO NCPC. VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP DESCABIDO. PERSECUÇÃO PENAL QUE JÁ OCORREU COM SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, a afetação de tema como representativo da controvérsia, por aplicação do art. 1037, II, do CPC/2015, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicando aos processos em curso nesta Corte. A proposta de afetação no REsp n.1890343/SC dispôs não ser aplicável à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
2. Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal), inserido pela Lei n. 13.964/2019, quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1818139/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
Fonte: Canal Ciências Criminais