STJ aceita aproveitamento de preso no Enem para remição de pena
quinta-feira, 25 de novembro de 2021, 16h03
Com base na jurisprudência, o ministro Reynaldo Soares Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o aproveitamento de um preso no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) deve ser considerado para fins de remição da pena.
Sustentou também que o direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar não leva em consideração o aproveitamento, o teto mínimo de carga horária e/ou notas obtidas para que a pessoa privada de liberdade tenha o resgate parcial da pena.
O relator do HC, ministro Reynaldo Fonseca explicou que, embora o Enem não se preste à certificação de conclusão do ensino médio desde 2017, para a aprovação no exame era necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação, desempenho esse parcialmente obtido pelo reeducando — não atingiu a pontuação mínima apenas em uma disciplina, ciências da natureza (449 pontos).
Dessa forma, o reeducando tem direito à remição nas áreas em que atingiu a nota mínima. Fonseca apontou que deve ser aplicado o artigo 1º, IV, da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, para que se considere, como base de cálculo para fins de remição, não a totalidade das horas previstas para ensino médio, e sim apenas 50% da carga horária total definida para esse nível de ensino, ou seja, 1.200 horas.
As 1.200 horas dividas por doze (doze horas de estudos equivalem a um dia remido) resultam em 100 dias remidos, na hipótese de aprovação nos cinco campos (20 para cada área de conhecimento). De acordo com a metodologia de cálculo acima explicitada, a aprovação em quatro campos de conhecimento corresponde a 80 dias de remição, concluiu o ministro. O advogado do reeducando foi Renan Luís da Silva Pereira.
HC 707.896
Fonte: Conjur