Jurisprudência TJBA - Paternidade Socioafetiva Post Mortem. Reconhecimento do Vínculo. Multiparentalidade
quarta-feira, 12 de novembro de 2025, 15h33
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049980-87.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: L.C.O. Advogado (s): ATILA ROCHA PEREIRA APELADO: A.P.C.P. e outros Advogado (s):GEISA NUNES GUIMARAES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA "POST MORTEM" . POSSE DO ESTADO DE FILHO. RELAÇÃO AFETIVA E PÚBLICA DEMONSTRADA. MULTIPARENTALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva pós morte. A sentença determinou a inclusão do nome do padrasto como pai socioafetivo e dos avós afetivos nos registros civis dos autores, sem prejuízo da manutenção do vínculo biológico já registrado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da existência da posse de estado de filho para o reconhecimento da paternidade socioafetiva “post mortem”; (ii) analisar a compatibilidade do reconhecimento do vínculo socioafetivo com o vínculo biológico preexistente, à luz do instituto da multiparentalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse de estado de filho se comprova pelo acervo probatório, que inclui declarações de familiares, vizinhos e amigos, confirmando que o falecido tratava os apelados como filhos, com convivência pública e contínua por mais de 30 anos. Provas documentais, como fotografias e convites de formatura, evidenciam o vínculo afetivo e o tratamento dispensado aos autores como filhos pelo falecido, além de declarações confirmando sua participação ativa na vida dos apelados. O artigo 1.593 do Código Civil ampara o reconhecimento do parentesco socioafetivo, enquanto o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal assegura a isonomia entre filhos, independentemente de sua origem, como fundamento para a proteção de vínculos familiares construídos no afeto. A jurisprudência consolidada (STF, RE 898.060/SC, com repercussão geral) admite a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos, reforçando o instituto da multiparentalidade e reconhecendo sua relevância para a constituição da identidade e dignidade das partes envolvidas . A alegação da recorrente quanto à ausência de manifestação expressa de vontade do falecido é afastada, pois o vínculo afetivo e o comportamento público do falecido com os autores se mostra suficiente para demonstrar a intenção inequívoca de assumir a condição de pai. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 227, § 6º; CC/2002, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898 .060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21 .09.2016; STJ, REsp 1.867.308/MT, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.05 .2022; STJ, REsp 2.088.791/GO, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.09.2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8049980-87.2022.8.05 .0001, em que figura como apelante L.C.O. e como apelados A.P.C.P. e C.C.P.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-BA - Apelação: 80499808720228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025).
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