Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Genitores inaptos. Guarda de uma das crianças pela avó paterna. Colocação das outras duas crianças para Adoção. Separação de irmãos. Melhor interesse da criança

quarta-feira, 12 de novembro de 2025, 15h24

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA - GENITORES INAPTOS - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SUBSISTÊNCIA - NEGLIGÊNCIA REITERADA - AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE CONDUTA APESAR DO ACOMPANHAMENTO DA REDE DE PROTEÇÃO - MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - GUARDA DE UMA DAS INFANTES DEFERIDA À AVÓ PATERNA - APTIDÃO DEMONSTRADA - GUARDA DOS OUTROS DOIS IRMÃOS PARA FINS DE ADOÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA - AUSÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA APTA OU INTERESSADA - SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS JUSTIFICADA PELO CASO CONCRETO E PELO MELHOR INTERESSE INDIVIDUAL DE CADA CRIANÇA - INTERRUPÇÃO DAS VISITAS DA FAMÍLIA PATERNA AOS IRMÃOS COLOCADOS PARA ADOÇÃO - IMPERIOSIDADE - NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE VÍNCULOS COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Constatada a situação de risco em que se encontravam as crianças sob os cuidados da genitora, em ambiente insalubre, com insegurança alimentar, desnutrição e convivência com usuários de drogas, além da dependência química da própria mãe e sua recusa em aderir a tratamento efetivo, mesmo após diversas intervenções da rede socioassistencial, impõe-se a aplicação de medidas de proteção - A inaptidão dos genitores para exercer o poder familiar, corroborada por estudos psicossociais e relatórios da rede de proteção, justifica a retirada das crianças do convívio familiar de origem - O deferimento da guarda definitiva de uma das infantes à avó paterna, que demonstrou aptidão, afeto e condições de cuidado desde a guarda provisória, atende ao melhor interesse da criança - A colocação dos outros dois irmãos em família substituta para fins de adoção é medida adequada quando não há família extensa apta ou interessada em acolhê-los, e o retorno ao convívio dos genitores ou de outros familiares se mostra inviável e prejudicial ao seu desenvolvimento - A separação de grupos de irmãos , embora excepcional, pode ser justificada no caso concreto quando comprovada a existência de situação que justifique solução diversa, como a aptidão de um familiar para acolher apenas parte do grupo e a ausência de alternativa viável para os demais, sempre em observância ao melhor interesse individual de cada criança - A interrupção das visitas da família de origem ou extensa aos infantes colocados em família substituta para fins de adoção é necessária para evitar prejuízos emocionais às crianças e permitir a consolidação dos vínculos com a nova família, garantindo-lhes a estabilidade e segurança necessárias - A sentença que, com base em extenso conjunto probatório e em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, aplica as medidas de proteção adequadas, deve ser integralmente mantida - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50014357020218130479, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 09/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 11/06/2025).

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