STJ reconhece paternidade socioafetiva após morte de padrasto
quarta-feira, 12 de novembro de 2025, 13h49
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem de um padrasto com as duas enteadas. O entendimento é de que o vínculo afetivo, a convivência familiar e o reconhecimento público da relação bastam para caracterizar a filiação, mesmo sem manifestação formal do falecido.
Conforme a decisão do STJ, a falta de manifestação formal do falecido não impede o reconhecimento da paternidade, desde que comprovados a convivência familiar, o afeto e o tratamento público como relação de pai e filhas.
As duas mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança. Na ação, alegaram ter sido criadas como filhas pelo companheiro de sua mãe, que faleceu em 2021, após mais de 20 anos de convivência familiar com as autoras.
O pedido foi rejeitado pelos juízos de primeiro e segundo grau, sob o argumento de que não havia prova inequívoca de que o falecido tivesse a intenção de reconhecê-las como filhas, ainda que o relacionamento fosse marcado por afeto e convivência. Também foi argumentado que o fato de o homem ter formalizado o reconhecimento da filha biológica e a união estável com a mãe das autoras demonstraria que sabia como declarar legalmente a paternidade, mas não o fez em relação às enteadas.
Ao recorrer, as mulheres sustentaram violação aos arts. 1.593 e 1.606 do Código Civil e ao art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e defenderam que a prova constante dos autos, como planos de saúde, convívio familiar e testemunhos, seria suficiente para comprovar o vínculo afetivo e público da relação, dispensando manifestação formal do falecido.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para reconhecer a filiação socioafetiva pós-morte entre as recorrentes e o falecido padrasto. Segundo a ministra, a ausência da manifestação não impede o reconhecimento quando há prova suficiente de convivência, afeto, dependência e reconhecimento público do vínculo familiar.
Nancy ressaltou que os juízos anteriores haviam negado o pedido por falta de declaração expressa do falecido, mas que as provas constantes dos autos, como documentos, fotos, planos de saúde e depoimentos, demonstravam a posse do estado de filhas e o conhecimento público dessa condição.
A ministra também considerou que o falecido viveu mais de 20 anos com as autoras, ajudou financeiramente, manteve-as como dependentes em plano de saúde, incluiu-as em plano funerário e conviveu com elas como uma família, evidenciando um laço de paternidade consolidado pelo afeto.
Para Nancy, exigir manifestação formal de vontade "seria um entrave injustificável a um direito personalíssimo" e contraria o art. 27 do ECA, que assegura o direito de o filho buscar o reconhecimento da filiação a qualquer tempo.
FONTE - IBDFAM