Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF julga aumento do ICMS sobre energia elétrica e comunicação

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025, 14h30

 (Imagem: Freepik)

Nesta quarta-feira, 17, o STF começou a analisar, em sessão plenária, a validade do aumento da alíquota do ICMS sobre os serviços de energia elétrica e de comunicação no Estado do Rio de Janeiro.

 

O acréscimo de 2% tem como destinação o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

 

O julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.

 

Nesta tarde, após sustentação oral da procuradora do RJ, o relator, ministro Flávio Dino, propos o adiamento do julgamento, para que seja pautado, futuramente, com outras ações que tratam de tema similar.

 

Caso

Na ação, a PGR sustenta que energia e comunicação são serviços essenciais e não podem receber adicional de ICMS acima do limite constitucional previsto para produtos supérfluos, em violação ao princípio da seletividade e ao art. 82 do ADCT.

 

Alega ainda vinculação indevida de receita e majoração que eleva a carga tributária a patamares superiores a 30%.

 

Governo do Rio de Janeiro

 

Pela defesa do Estado, a procuradora Patrícia Perrone Campos Mello sustentou, inicialmente, a perda parcial do objeto da ação, ao afirmar que a principal norma impugnada - a lei estadual 4.056/02, que instituiu o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - foi revogada em 2023, assim como todas as leis posteriormente incluídas por aditamento da PGR.

 

Segundo explicou, o adicional atualmente vigente no RJ é disciplinado pela LC 210/23, que não integra o processo e é objeto de outra ADIn 7.634, também sob relatoria do ministro Luiz Fux.

 

A procuradora destacou que o adicional de ICMS possui natureza jurídica distinta do ICMS principal, com fundamento constitucional próprio no art. 82 do ADCT, destinação específica e regime normativo diverso, razão pela qual não se aplicaria automaticamente a ele a jurisprudência do STF sobre seletividade do imposto principal.

 

Afirmou que, até hoje, a Corte não enfrentou diretamente a constitucionalidade do adicional do ICMS para fins de custeio do Fundo de Combate à Pobreza.

 

No mérito, Patrícia Perrone fez um resgate da evolução jurisprudencial do STF, lembrando que, no Tema 745 da repercussão geral, a Corte reconheceu a essencialidade da energia elétrica para fins do ICMS principal, mas modulou os efeitos da decisão em razão do impacto fiscal.

 

Ressaltou ainda que decisões posteriores dos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux afastaram a aplicação desse entendimento ao adicional de ICMS.

 

Segundo a procuradora, a LC 194/22, que definiu bens essenciais em âmbito nacional, tratou exclusivamente do ICMS principal, não alcançando o adicional, inclusive porque o acordo homologado pelo STF para compensação das perdas dos Estados não contemplou a arrecadação do Fundo de Combate à Pobreza.

 

Destacou, ainda, que a nova legislação fluminense passou a prever adicional de apenas 2%, incidente somente sobre consumo considerado supérfluo de energia, acima de determinado patamar, e não de forma horizontal, como ocorria anteriormente.

 

Ao final, alertou para o impacto fiscal expressivo da eventual invalidação do adicional - estimado em R$ 4,5 bilhões em perdas de ICMS e reflexos futuros na arrecadação do IBS - e defendeu que a matéria seja apreciada em conjunto com ações semelhantes de outros Estados.

 

Subsidiariamente, pediu modulação de efeitos ou compensação financeira, a fim de preservar a autonomia financeira dos entes federativos e a continuidade das políticas públicas financiadas pelo Fundo de Combate à Pobreza.

 

Processo: ADIn 7.077

Fonte: Migalhas


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