Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MP/SP - Enunciados CAO CRIM - Lei de Abuso de autoridade - (LEI 13.869/2019)

por CAO CRIM MP/SP

terça-feira, 19 de novembro de 2019, 14h13

"O Grupo de Trabalho instituído pelo procurador-geral, Gianpaolo Smanio, por meio do ato normativo 77/2019 concluiu a elaboração dos enunciados acerca da lei de abuso de autoridade, aprovada neste ano pelo Legislativo Federal. O documento traz uma série de orientações para a atuação dos promotores e procuradores de Justiça.

 

Os enunciados configuram uma ferramenta importante para que os membros do Ministério Público continuem a desempenhar o seu papel de combate sem tréguas aos que cometem crimes, mesmo diante de um cenário em que a alteração da lei não se apoiou na melhor técnica legislativa.

 

Participaram do Grupo de Trabalho: Amauri Silveira Filho (coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), Arthur Barbosa (assessor do Centro de Apoio Operacional Cível - CAO Cível), Artur Lemos Junior (coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal - CAOCrim), Carolina Guerra Zanin Lopes, Fernanda Narezi (CAOCrim), Fernando Viana (assessor Corregedoria), Jaqueline Martinelli (procuradora de Justiça), José Mário Barbuto, Miguel de Oliveira (assessor da PGJ), Ricardo Silvares (CAOCrim), Rogério Sanches (CAOCrim), Sandra Reimberg e Sérgio Simas (assessor Corregedoria).

 

A numeração obedece a ordem cronológica dos enunciados que constam na página eletrônica do CAO CRIM.

 

ENUNCIADO 44 (art. 1º.)

Os tipos incriminadores da Lei de Abuso de Autoridade exigem finalidade específica do agente, restringindo o alcance da norma.

 

ENUNCIADO 45 (art. 1º.)

A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo quando teratológica, não configura abuso de autoridade, ficando excluído o dolo.

 

ENUNCIADO 46 (art. 3º.)

Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada. A queixa subsidiária pressupõe comprovada inércia do Ministério Público, caracterizada pela inexistência de qualquer manifestação ministerial.

 

ENUNCIADO 47 (art. 4º.)

O requerimento do ofendido para a reparação dos danos causados pela infração penal dispensa qualquer rigor formal.

 

ENUNCIADO 48 (art. 9º.)

O sujeito ativo do art. 9º., “caput”, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária. O verbo nuclear “decretar” tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

 

ENUNCIADO 49 (art. 10)

Os investigados e réus não podem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Outras hipóteses de condução coercitiva, mesmo deinvestigados ou réus para atos diversos do interrogatório, são possíveis, observando-se as formalidades legais.

 

• Enunciado de acordo com as ADPFs 395 e 444

 

ENUNCIADO 50 (art. 10)

A condução coercitiva pressupõe motivação e descumprimento de prévia notificação.

 

ENUNCIADO 51 (art. 12)

Com o fim de preservar a sua identidade, imagem e dados pessoais, é possível, nas exceções legais, que da nota de culpa não conste o nome do condutor, das testemunhas e das vítimas.

 

ENUNCIADO 52 (art. 13)

Constranger o preso ou o detento, mediante violência ou grave ameaça, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro pode configurar delito de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) ou crime de tortura (Lei 9.455/97), a depender das circunstâncias do caso concreto.

 

ENUNCIADO 53 (art. 18)

Para efeitos do artigo 18 da Lei de Abuso de Autoridade, compreende-se por repouso noturno o período de 21h00 a 5h00, nos termos do artigo 22, § 1°, III, da mesma Lei.

 

ENUNCIADO 54 (art. 18)

Ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e concordância do interrogado devidamente assistido, o interrogatório extrajudicial do preso iniciado antes, não pode adentrar o período de repouso noturno, devendo ser o ato encerrado e, se necessário, complementado no dia seguinte.

 

ENUNCIADO 55 (art. 21)

A violação à regra de separação de custodiados, acompanhada de sofrimento físico ou mental do preso, não tipifica o crime do art. 21 da Lei de Abuso de Autoridade, mas o delito de tortura (art. 1º, §1º., I), infração penal equiparada a hediondo, sofrendo os consectários da Lei 8.072/1990.

 

ENUNCIADO 56 (art. 22)

A elementar “imóvel” do artigo 22 da Lei de Abuso de Autoridade deve ser conceituada nos termos do artigo 79 do Código Civil.

 

ENUNCIADO 57 (art. 22)

O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido durante o dia (art. 5º., XI, CF/88). Mesmo havendo luz solar, veda-se seu cumprimento entre 21h00 e 5h00, sob pena de caracterizar abuso de autoridade (art. 22, §1º., inc. III).

 

ENUNCIADO 58 (art. 25)

O uso da prova derivada da ilícita está abrangido pelo tipo penal incriminador do art. 25 da Lei de Abuso de Autoridade, devendo o agente ter conhecimento inequívoco da sua origem.

 

ENUNCIADO 59 (art. 27)

Não configurará abuso de autoridade a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

 

ENUNCIADO 60 (art. 28) 

O crime do art. 28 da Lei de Abuso de Autoridade (Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado) pressupõe interceptação legal (legítima e lícita), ocorrendo abuso no manuseio do conteúdo obtido com a medida.

 

ENUNCIADO 61 (ART. 29)

O legislador, na tipificação do crime do art. 29 da Lei de Abuso de Autoridade, optou por restringir o alcance do tipo, pressupondo por parte do agente a finalidade única de prejudicar interesse de investigado. Agindo com a finalidade de beneficiar, pode responder por outro delito, como prevaricação (art. 319 do CP), a depender das circunstâncias do caso concreto.

 

ENUNCIADO 62 (art. 30)

O crime do art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade deve ser declarado, incidentalmente, inconstitucional. Não apenas em razão da elementar “justa causa” ser expressão vaga e indeterminada, como também porque gera retrocesso na tutela dos bens jurídicos envolvidos, já protegidos pelo art. 339 do CP, punido, inclusive, com pena em dobro.

 

ENUNCIADO 63 (art. 31)

O excesso de prazo na instrução do procedimento investigatório não resultará de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do feito, atos procrastinatórios não atribuíveis ao presidente da investigação e número de pessoas envolvidas na apuração, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o seu encerramento.

 

ENUNCIADO 64 (art. 33)

Quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido pratica abuso de autoridade (art. 33, parágrafo único) se o comportamento não estiver atrelado à finalidade de contraprestação do agente ou autoridade. Caso contrário, outro será o crime, como corrupção passiva (art. 317 do CP).

 

ENUNCIADO 65 (art. 36)

O delito do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade (abusiva indisponibilidade de ativos financeiros) pressupõe, objetivamente, uma ação (decretar) seguida de uma omissão (deixar de corrigir).

 

ENUNCIADO 66 (art. 39)

Os crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a dois anos, salvo no caso de foro por prerrogativa de função, são processados pelo rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do art. 514 do CPP.

 

ENUNCIADO 67 (art. 39)

Por ser privativa do servidor público, o particular concorrente no crime de abuso de autoridade não faz jus à preliminar contestação prevista no art. 514 do CPP.

 

ENUNCIADO 68 (art. 39)

A inobservância do disposto no artigo 514 do CPP é causa de nulidade relativa, devendo ser alegada no tempo oportuno, comprovando-se o prejuízo, sob pena de preclusão.

 

ENUNCIADO 69 (art. 39)

A formalidade do art. 514 do CPP é dispensável quando a denúncia envolver, além do crime funcional, delito de outra natureza, ambos em concurso.

 

ENUNCIADO 70 (ANPP)

Crimes de abuso de autoridade, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, presentes os pressupostos do art. 18 da Res. 181/17 do CNMP, admitirão o acordo de não persecução penal, salvo se a sua celebração não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

 

ENUNCIADO 71 (representações indevidas)

Representações indevidas por abuso de autoridade podem, em tese, caracterizar crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), dano civil indenizável (CC, art. 953) e, caso o reclamante seja agente público, infração disciplinar ou político-administrativa.

 

ENUNCIADO 72 (art. 256 CPP)

A representação indevida por abuso de autoridade contra juiz, promotor de Justiça, delegados ou agentes públicos em geral, não enseja a suspeição ante a aplicação da regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, nos termos do que disposto, inclusive, no art. 256 do CPP."

 

Clique aqui para acessar os Enunciados disponibilizados pelo CAO CRIM MP/SP.

Fonte: Boletim Criminal Comentado – 11/2019 (semana nº 02) - MP/SP


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