Juíza vê contradição em relatórios e absolve acusado de integrar facção
segunda-feira, 08 de setembro de 2025, 15h14
A contradição em documentos oficiais transcende a mera divergência interpretativa e implica na impossibilidade de usá-los como provas para embasar acusação.
Esse foi o entendimento da juíza Claudia de Abreu Monteiro de Castro, da 2ª Vara Criminal de Atibaia, para reconhecer a produção ilegal de prova contra um homem acusado de comandar organização criminosa.
Conforme os autos, a casa do réu foi alvo de busca e apreensão autorizada pela Justiça. Na ocasião foram encontradas embalagens comumente usadas para empacotar drogas e o seu telefone celular. No aparelho, os policiais encontraram conversas que demonstrariam que ele ocupava cargo de comando em uma organização criminosa.
O réu, por sua vez, reconheceu que autorizou o acesso ao celular por parte dos policiais, mas alegou que desconhecia o seu conteúdo já que o havia comprado recentemente em uma “feira do rolo”.
Ele negou envolvimento com tráfico de drogas e afirmou que estava afastado do trabalho devido a um acidente. Disse que trabalhava como eletricista e que atualmente estava fazendo bicos.
Contradição nos autos
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que havia divergências substanciais nos autos que afetam diretamente a cadeia de custódia das provas e sua credibilidade.
Ela explicou que um relatório documenta de forma inequívoca a apreensão de apenas um aparelho celular com o acusado. Um relatório complementar, porém, fez expressa referência à análise do “conteúdo dos celulares apreendidos”.
“Não é possível saber qual deles foi apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão, muito menos saber qual deles deu origem ao laudo complementar que não identifica a origem de seu conteúdo, mormente face a esta divergência”, avaliou.
A julgadora também apontou que o laudo pericial elaborado em cumprimento à determinação judicial de quebra de sigilo telefônico dos dados constantes no aparelho celular, concluiu que “os dados extraídos foram inicialmente examinados e não foram encontrados dados que possam estar relacionados à natureza criminal narrada”.
Nos mesmos autos, o laudo é desmentido por relatório complementar de investigação que afirma ter identificado “inúmeras conversas evidenciando a realização de tráfico de drogas”.
“A contradição entre esses dois documentos oficiais transcende a mera divergência interpretativa, configurando incompatibilidade material que inviabiliza a utilização de tais elementos como fundamento probatório. Não se pode admitir que o mesmo dispositivo, submetido ao mesmo tipo de análise, produza conclusões diametralmente opostas sem que reste comprometida a confiabilidade do conjunto probatório”, registrou a juíza. Diante disso, ela decidiu absolver o réu por falta de provas.
Fonte: Conjur