Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Juíza vê contradição em relatórios e absolve acusado de integrar facção

segunda-feira, 08 de setembro de 2025, 15h14

A contradição em documentos oficiais transcende a mera divergência interpretativa e implica na impossibilidade de usá-los como provas para embasar acusação. 

 

Esse foi o entendimento da juíza Claudia de Abreu Monteiro de Castro, da 2ª Vara Criminal de Atibaia, para reconhecer a produção ilegal de prova contra um homem acusado de comandar organização criminosa.



Conforme os autos, a casa do réu foi alvo de busca e apreensão autorizada pela Justiça. Na ocasião foram encontradas embalagens comumente usadas para empacotar drogas e o seu telefone celular. No aparelho, os policiais encontraram conversas que demonstrariam que ele ocupava cargo de comando em uma organização criminosa. 

 

O réu, por sua vez, reconheceu que autorizou o acesso ao celular por parte dos policiais, mas alegou que desconhecia o seu conteúdo já que o havia comprado recentemente em uma “feira do rolo”. 

 

Ele negou envolvimento com tráfico de drogas e afirmou que estava afastado do trabalho devido a um acidente. Disse que trabalhava como eletricista e que atualmente estava fazendo bicos. 

 

 

Contradição nos autos

 

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que havia divergências substanciais nos autos que afetam diretamente a cadeia de custódia das provas e sua credibilidade. 

 

Ela explicou que um relatório documenta de forma inequívoca a apreensão de apenas um aparelho celular com o acusado. Um relatório complementar, porém, fez expressa referência à análise do “conteúdo dos celulares apreendidos”. 

 

“Não é possível saber qual deles foi apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão, muito menos saber qual deles deu origem ao laudo complementar que não identifica a origem de seu conteúdo, mormente face a esta divergência”, avaliou. 

 

A julgadora também apontou que o laudo pericial elaborado em cumprimento à determinação judicial de quebra de sigilo telefônico dos dados constantes no aparelho celular, concluiu que “os dados extraídos foram inicialmente examinados e não foram encontrados dados que possam estar relacionados à natureza criminal narrada”. 

 

Nos mesmos autos, o laudo é desmentido por relatório complementar de investigação que afirma ter identificado “inúmeras conversas evidenciando a realização de tráfico de drogas”.

 

“A contradição entre esses dois documentos oficiais transcende a mera divergência interpretativa, configurando incompatibilidade material que inviabiliza a utilização de tais elementos como fundamento probatório. Não se pode admitir que o mesmo dispositivo, submetido ao mesmo tipo de análise, produza conclusões diametralmente opostas sem que reste comprometida a confiabilidade do conjunto probatório”, registrou a juíza.  Diante disso, ela decidiu absolver o réu por falta de provas.

 

 

Fonte: Conjur


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