Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJ-MG acolhe HC para soltar acusado de tráfico preso com 5 gramas de drogas

quinta-feira, 07 de agosto de 2025, 11h37

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu o Habeas Corpus impetrado pelo Ministério Público em favor de um acusado de tráfico de drogas. Na casa dele foram apreendidos 5,89 gramas de entorpecentes (4,35 gramas de crack e 1,54 gramas de maconha), resultando em sua autuação em flagrante e decretação de prisão preventiva.

 

“A potencialidade lesiva da suposta conduta do paciente, em si considerada, não pode ser tida como elevada nem, tampouco, ultrapassa a gravidade ínsita aos crimes de tráfico de drogas.” Essa avaliação é do desembargador Octavio Augusto de Nigris Boccalini, relator do HC, que fez referência à pequena quantidade de entorpecente encontrada.

 

Com a alegação de que, por ora, não há indícios suficientes para o oferecimento da ação penal, o promotor André Luís Alves de Melo pediu a revogação da preventiva do acusado ao juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari (MG). Conforme o representante do MP, a pequena quantidade de droga e a ausência de compradores exigem melhor investigação.

 

O pedido foi indeferido com a justificativa de “garantia da ordem pública”. Melo impetrou, então, o HC e sustentou que a decisão do juízo de origem fere a autonomia do MP, titular da ação penal, e a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual o juiz não pode, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em preventiva.

 

Fogo amigo

 

A Procuradoria-Geral de Justiça representa o MP em segunda instância e opinou pela denegação do Habeas Corpus. Para o procurador Antônio Aurélio Santos, é necessário manter a custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos e os vários registros criminais do acusado.

 

Porém, segundo o relator, não há demonstração do receio de perigo gerado pela soltura do acusado e nem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão. Boccalini também anotou que a gravidade abstrata do tráfico, de forma isolada, não constitui fundamento apto para a preventiva, conforme entendimento do STJ.

 

“Não existem subsídios concretos que demonstrem a propensão à reiteração delitiva, o que, em atenção ao princípio da presunção de inocência, não deve ser presumido pelo julgador, mormente ao se considerar as circunstâncias do flagrante sob análise, visto que foram apreendidos 4,35 gramas de crack e 1,54 grama de maconha”, concluiu Boccalini.

 

Os desembargadores Franklin Higino e Paulo Tamburini seguiram o relator. Com a revogação da prisão, o colegiado fixou as medidas cautelares de comparecimento a todos os atos do processo, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e manter o endereço atualizado.

 

 

Fonte: Conjur


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