STJ alega denúncia genérica e tranca ação penal contra empresários
sexta-feira, 13 de junho de 2025, 14h13
A falta de representação de vítimas do crime de estelionato aliada à denúncia genérica por organização criminosa geram trancamento da ação penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento da ação movida contra dois empresários denunciados na “operação ouro de Ofir”, deflagrada em 2017.
Os empresários foram denunciados pelos dois crimes pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Eles foram acusados de participar de uma fraude que envolvia a promessa de investimento em minas de ouro.
Apesar da ampla divulgação da operação e do número elevado de supostas vítimas, apenas três nomes foram formalmente indicados no processo como alvos dos supostos delitos. Por conta disso, a defesa impetrou um Habeas Corpus e pediu o trancamento da ação penal no juízo de origem.
O pedido foi parcialmente atendido, e o magistrado de primeiro grau trancou a ação referente a uma das supostas vítimas alegando decadência.
A defesa recorreu, argumentando que as duas outras vítimas não tinham interesse em seguir com a ação. Segundo os autos, uma delas não representou pelo crime e a outra informou que os valores aplicados foram devolvidos.
Depois de ter embargos de declaração rejeitados em segunda instância, a defesa foi ao STJ e argumentou que havia inépcia da denúncia e falta de justa causa para acusar os réus. Além disso, afirmaram que a denúncia era genérica, sem detalhar individualmente as condutas. Eles pediram, novamente, o trancamento da ação penal.
Os ministros deram provimento ao recurso. Eles reconheceram a decadência do direito de representação das vítimas, destacando que não se pode conceber que a vítima seja intimada para representação por diversas vezes até entender que deve representar. No caso do crime de organização criminosa, o relator, ministro Messod Azulay, afirmou que não se pode admitir que a imputação do crime “seja efetuada com tamanha generalidade”.
“A denúncia deve narrar os crimes imputados detalhadamente, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não pode ser recebida se consistir em reprodução do texto legal sem a devida e completa individualização das condutas, com demonstração de que os fatos narrados possuem adequação típica no delito imputado”, afirmou.
“Melhor analisando o caso concreto, a denúncia se inicia com a repetição dos termos previstos genericamente no artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. Ao discorrer sobre a prática delitiva de organização criminosa, contém narrativa demasiadamente genérica e não descreve qual a estruturação ordenada da suposta organização criminosa, nem a divisão de tarefas, de maneira suficiente a permitir o pleno exercício da defesa dos acusados. Veja-se que não há sequer a descrição efetiva do elemento subjetivo do tipo, nem do local onde os crimes seriam praticados e não há menção ao real vínculo estável entre os sujeitos”, escreveu Azulay Neto.
Fonte: Conjur