Sem violência ou ameaça, réu reincidente pode receber cautelares alternativas
terça-feira, 22 de março de 2022, 17h16
Ainda que o réu seja reincidente, a ele podem ser impostas medidas cautelares alternativas à prisão se o crime tiver sido cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior revogou na última sexta-feira (18/3) a prisão preventiva de um acusado de furtar uma bicicleta. O magistrado ordenou que o juízo de primeiro grau aplique medidas cautelares alternativas ao réu.
No fim de 2021, um homem estacionou sua bicicleta perto de uma praia no Rio de Janeiro. Em certo momento, o réu montou no veículo e fugiu. A vítima acionou policiais militares, que iniciaram as buscas. Como alguns banhistas apontaram para o acusado, ele foi abordado por agentes e a vítima o reconheceu como autor do furto.
Em audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva. O julgador apontou que o acusado é reincidente por roubo e responde a ação penal pela prática de receptação. Para o juiz, isso revela risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.
O defensor público do Rio Eduardo Newton, então, impetrou Habeas Corpus pedindo a revogação da prisão preventiva do acusado. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça fluminense, mas Newton recorreu ao STJ. Segundo o defensor, o TJ-RJ usou, para fundamentar sua decisão, precedente relativo a tráfico de drogas, cenário distinto do relativo ao réu, que responde por furto simples.
Além disso, declarou Newton, a corte não avaliou devidamente o requerimento de aplicação de medidas cautelares alternativas e "simplesmente afirmou que se encontravam presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva".
O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que prisões cautelares "são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção".
No caso, não se justifica a prisão preventiva, segundo o magistrado. Ainda que o réu seja reincidente e responda a outra ação penal, avaliou ele, a aplicação de medidas alternativas à prisão é suficiente para evitar novos delitos, "uma vez que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, furto simples de uma bicicleta, que não ocasionou maiores consequências à vítima, nem à sociedade".
Sebastião Reis Júnior ainda argumentou que, com a Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, "a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada sua inequívoca necessidade".
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HC 727.215
Fonte: Conjur