Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Uso de bem sequestrado não compromete persecução penal, diz juiz

quarta-feira, 30 de julho de 2025, 12h53

O uso de um bem sequestrado não compromete a eficácia da persecução penal, ao contrário, ele pode ser até mais útil para garanti-la, desde que supervisionado pelo juízo que decretou a medida assecuratória.

 

Com esse entendimento, o juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, acolheu pedido da defesa de um empresário e suspendeu o leilão de uma aeronave.

 

O leilão havia sido determinado pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, nos autos de ação penal derivada de investigação da Polícia Federal que apura o crime de lavagem de dinheiro cometido por organização criminosa ligada ao tráfico internacional de drogas. De acordo com a PF, em cinco anos, o grupo movimentou mais de R$ 5 bilhões.

 

A defesa interpôs apelação, sustentando violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida de alienação antecipada do avião, além do risco de dano irreparável caso o leilão ocorresse. O juízo de origem não acatou o recurso e manteve o leilão da aeronave — um jato executivo fabricado pela Embraer, modelo Phenom 300.

 

Aguiar, no entanto, reverteu a decisão e determinou a imediata suspensão do certame. “Verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão, em caráter excepcional, do efeito suspensivo ao presente recurso. O risco de perecimento do direito decorre da iminente alienação de bem lícito, de valor elevado e com relevante diferença de avaliações, podendo esvaziar o objeto do recurso de apelação”.

 

Alienação antecipada

 

O juízo da 3ª Vara Federal Criminal da capital mineira havia embasado a sua decisão no artigo 144-A do Código de Processo Penal. Essa regra autoriza a alienação antecipada do bem, para fins de preservação do valor, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

 

O parágrafo 2º do mesmo artigo complementa que os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por outro superior. Porém, caso não se alcance a quantia estipulada pela administração judicial, será feito novo leilão, em até dez dias contados do primeiro, podendo ocorrer a alienação por importância não inferior a 80% da inicialmente calculada.

 

O juiz federal, todavia, ponderou que a manutenção do sequestro, “sob rigorosas condições de controle”, assegura a preservação do bem sem comprometer a eficácia da persecução penal. Nessa linha de entendimento, observadas certas medidas, ele autorizou que o recorrente retome a exploração da aeronave no serviço de táxi aéreo, como fazia antes da medida assecuratória, que continua a valer exclusivamente como restrição registral.

 

As condições impostas para o empresário explorar comercialmente o avião são as de que a aeronave não saia do território nacional e que seja feito depósito judicial dos valores oriundos dessa atividade econômica. O recorrente também deve apresentar relatórios mensais ao juízo de origem contendo informações sobre voos operados, manutenções executadas, custos e saldos financeiros.

 

Interesse público

 

Ministério Público Federal concordou com a permissão de uso do avião durante o seu sequestro, bem como com as condições impostas pelo TRF-6. Conforme parecer do órgão, na hipótese de futura condenação, os valores arrecadados no serviço de táxi aéreo poderão ser revertidos para ressarcir eventuais prejuízos advindos da prática delituosa, “de forma a demonstrar o interesse público envolvido na autorização”.

 

Segundo o advogado Henrique Perez Esteves, a aeronave permanece estacionada em hangar no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, desde a decretação do sequestro, gerando elevados gastos diários. Segundo ele, não há motivo que justifique a manutenção de sua apreensão, porque os fatos apurados na investigação da Polícia Federal são posteriores à aquisição da aeronave, e inexiste nexo de causalidade entre o bem sequestrado e a infração imputada.

 

Processo 6161883-17.2025.4.06.3800

 

 

 

Fonte: Conjur


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