Juiz anula interceptação telefônica devido à distribuição injustificada do pedido
quinta-feira, 10 de março de 2022, 16h55
O crime de associação para o tráfico é autônomo e seu conjunto probatório não depende da comprovação da prática do delito de tráfico de drogas. Com esse entendimento, a 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte anulou uma interceptação telefônica e todas as provas decorrentes.
A medida havia sido distribuída à vara por prevenção, mas o juiz Thiago Colnago considerou que os fatos investigados não tinham conexão com o processo que ali tramitava. Por isso, declarou a incompetência do juíz, reconheceu a nulidade da distribuição da ação cautelar e, consequentemente, de todas as decisões proferidas.
A polícia investigava uma organização criminosa destinada ao comércio de drogas, que atuaria em dois bairros de BH e também teria envolvimento com outros crimes. Para aprofundar as apurações, o Ministério Público formulou o pedido de interceptação telefônica.
Porém, em vez de distribuir o pedido por sorteio, a promotora responsável o distribuiu ao juízo em questão devido à suposta conexão com outro processo, que tratava de tráfico de drogas.
A interceptação foi autorizada e durou dez meses. Ao final, foi oferecida e recebida a denúncia por associação para o tráfico. Nas alegações finais, a advogada Ana Beatriz Gomes, que representou cinco dos 11 réus, alegou falta de conexão com o outro processo e violação do princípio do juiz natural.
Na decisão, Colnago não constatou "qualquer elemento" capaz de indicar dolo do réu do processo anterior para se associar a um grupo criminoso. Ele lembrou que o acusado não foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, de fato não havia conexão entre os fatos.
"Ainda que o arcabouço probatório da ação penal fosse robusto, esta circunstância não seria capaz de gerar conexão dos fatos, em virtude de que a prova daquela infração não seria capaz de influir na comprovação do crime ora em apuração", destacou o magistrado.
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5097615-58.2021.8.13.0024
Fonte: Conjur