Multa em razão de abandono do Plenário do Tribunal do Júri
quinta-feira, 07 de maio de 2020, 10h16
(Primeira publicação em 23/03/2020 / Última atualização em 07/05/2020)
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a postura do advogado de abandonar o plenário do Júri impõe a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Na hipótese, a acusação desistiu da ouvida de duas testemunhas que havia arrolado porque não se fizeram presentes quando da realização do pregão. Contudo, no decorrer do ato, quando já iniciada a instrução em plenário com a oitiva da primeira testemunha defensiva, foi noticiado por uma das oficiais de justiça que participava da sessão que referidas testemunhas estavam presentes nas dependências do fórum e, por equivoco de informação dada na portaria foram encaminhados para local diverso. Diante da excepcional situação, o Promotor de Justiça, que somente havia desistido dessas testemunhas ante a ausência, acabou insistindo na inquirição delas, o que foi admitido pelo juízo. A Defesa, alegando inversão na ordem da produção da prova, abandonou o plenário.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1636861/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO AO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
ABANDONO INJUSTIFICADO DE PLENÁRIO POR ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA RESTABELECIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (RMS 54.183/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019).
1.1. No caso em tela, o Advogado abandonou o Plenário após indeferido seu pleito de dissolução da sessão motivado no fato do representante da acusação ter desenrolado perante os jurados um extrato de sistema com mais de 30 metros de folhas que supostamente se tratavam dos antecedentes criminais do réu.
1.2. Conforme precedentes, o representante do Ministério Público pode fazer referência aos antecedentes criminais durante os debates no julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo violação ao art.
478 do CPP. Ainda, eventual abuso de direito poderia ter sido impugnado por meio próprio.
2. A revaloração jurídica de fatos considerados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não configura o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1821501/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)