Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJCE - Adoção à Brasileira. Ação de Investigação de Paternidade. Anulação de Registro Civil

quinta-feira, 18 de setembro de 2025, 17h13

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA CONSTATAR OU AFASTAR O VÍNCULO BIOLÓGICO DO AGRAVANTE, PAI REGISTRAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E BUSCA PELA VERDADE REAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro civil proposta pelo Ministério Público, atuando como substituto processual, após receber notícia de fato sobre possível adoção à brasileira envolvendo o menor M.L.F.S., nascido em 08/10/2024. O requerido registrou a criança alegando tê-la recebido da genitora após relação eventual, mas o Conselho Tutelar informou que ele é técnico de enfermagem do hospital onde o menor nasceu e mantém união homoafetiva, gerando suspeitas de registro irregular. O juízo deferiu a realização de exame de DNA. Em agravo de instrumento, o promovido impugnou a legitimidade do Ministério Público e questionou a necessidade da prova genética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade para propor ação de investigação de paternidade com pedido de anulação de registro civil; e (ii) estabelecer se a recusa do promovido à realização do exame de DNA pode obstar a produção da prova biológica essencial à verificação da filiação III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade em defesa dos interesses indisponíveis de criança, nos termos do art. 127 da CF/1988 e art. 201, incisos III e V, do ECA, quando presentes indícios de adoção irregular e risco à definição da origem genética do menor. 4.O direito à filiação e ao conhecimento da ancestralidade biológica constitui expressão da dignidade da pessoa humana e integra os direitos da personalidade, impondo ao Estado o dever de assegurar a verdade biológica em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. 5.A recusa do agravante em se submeter ao exame de DNA, embora justificada por ele como tentativa de proteger o vínculo afetivo já existente, não pode impedir a busca da verdade real, especialmente quando há fundadas dúvidas sobre a existência de vínculo biológico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06219518520258060000 Quixeramobim, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025).

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