Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Revista IBDFAM: especialistas defendem importância da distinção entre acolhimento solidário e filiação socioafetiva

quinta-feira, 12 de setembro de 2024, 17h01

Desde a promulgação da Constituição Federal, o Brasil passou a reconhecer um conceito de família caracterizado pelo afeto mútuo entre os integrantes, o que resultou na busca pelo reconhecimento de vínculos de filiação socioafetiva, o que garante direitos familiares e de herança. No entanto, nem todas as relações de cuidado, carinho e suporte constituem vínculos de filiação parental.

Essa é a discussão do artigo “Acolhimento familiar solidário, de natureza humanitária, não é filiação socioafetiva”, presente na 64ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, disponível para assinantes, e de autoria conjunta entre Stéfane Prigol Cimi, assessora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, e Eduardo Augusto Salomão Cambi, desembargador do TJPR e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

No texto, os autores diferenciam o acolhimento solidário de natureza humanitária da filiação socioafetiva e analisam os critérios utilizados para reconhecer vínculos parentais não biológicos. Para eles, é importante criar um padrão probatório da formação de laços afetivos.

De acordo com o artigo, o acolhimento se dá quando uma família auxilia uma criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, por razões humanitárias, oferecendo-lhe cuidado, afeto e sustento, a fim de lhe garantir um desenvolvimento saudável sem que haja intenção de estabelecer o vínculo de filiação. Já a filiação socioafetiva pressupõe a intenção de assumir o papel parental, o que inclui direitos e deveres inerentes a essa condição.

“A parentalidade socioafetiva requer a manifestação voluntária do desejo de ser reconhecido como pai ou mãe da criança ou adolescente acolhido”, explica Stéfane Prigol Cimi.

Ela argumenta que a parentalidade não pode ser forçada pelo Estado ou pela Justiça, uma vez que depende de uma pessoa assumir o papel de mãe ou pai e outra pessoa estar na posição de filha ou filho. Sendo assim, “o vínculo de parentesco socioafetivo só pode existir se houver uma vontade clara, livre e consciente dos envolvidos”, diz um trecho do artigo.

“Esclarecer os conceitos de acolhimento solidário e filiação socioafetiva pode evitar confusões jurídicas e garantir que os direitos e deveres associados a cada uma dessas duas situações sejam corretamente aplicados", afirma.

Segundo ela, essa distinção é essencial para que a Justiça compreenda as diferenças entre as formas de acolhimento e as implicações legais de cada uma. Além disso, essa clareza ajuda a prevenir abusos e fraudes, como o uso indevido do reconhecimento de filiação socioafetiva para a obtenção de benefícios estritamente patrimoniais.

A especialista defende que a autonomia da vontade é um direito fundamental que deve ser resguardado quando o assunto são os vínculos parentais socioafetivos.

"Isso ajuda a evitar a imposição de responsabilidades parentais a pessoas que não desejam assumir esse papel. Forçar alguém a ser responsável por uma criança sem o desejo genuíno de assumir essa função fere a liberdade individual e pode gerar conflitos familiares”, pontua.


Fonte: IBDFAM


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