Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Até encerramento da liquidação, sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo

por Imprensa STJ

sexta-feira, 12 de julho de 2019, 10h10

 

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.

O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJSC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.

Para a recorrente, mesmo com a decretação da falência, ela ainda detém capacidade processual, uma vez que a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o término do procedimento de liquidação.

Em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que não seria possível à sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, conforme o artigo 12, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 63, inciso XVI, do Decreto-Lei 7.661/1945. A ministra entendeu que a lei apenas confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.

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