Justiça de São Paulo concede divórcio post mortem
sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024, 14h06
Em decisão recente, a 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, em São Paulo, concedeu o divórcio a uma mulher cujo marido morreu durante o processo. O entendimento é de que a jurisprudência já admite a possibilidade do decreto do divórcio post mortem em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.
A decisão é da juíza de Direito, Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Na sentença, que determinou efeitos retroativos à data da propositura da ação, a magistrada considerou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.
"A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide”, frisou a juíza.
No entendimento da magistrada, “por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação".
Ainda conforme a sentença, não há necessidade da sucessão processual, tendo em vista que o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados.
Fonte: IBDFAM