Julgamento do STF sobre tributação em pensão alimentícia é novamente suspenso após pedido de vista; ação foi movida pelo IBDFAM
segunda-feira, 04 de outubro de 2021, 13h29
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O julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contra a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência, foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para afastar a incidência da tributação.
A análise do caso havia começado na sexta-feira (1º), em plenário virtual, com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator Dias Toffoli no sentido do afastamento.
O entendimento do IBDFAM é de que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de "renda e proventos de qualquer natureza", sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição.
Dias Toffoli havia pontuado que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão". "Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem."
Segundo o relator, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas. "Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."
Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do anexo do decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista após o entendimento do relator. Com a devolução da vista, Barroso acompanhou o voto e sugeriu a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família".
Em seguida, Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento novamente.
Fonte: IBDFAM