Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

CONJUR: TJ-MG condena locadora por bloqueio remoto de veículo durante uso

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025, 14h50

homem, dirigindo, carro

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de uma locadora de veículos e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização a um cliente por danos morais e materiais.

 

Na ação, o cliente relatou que alugou o veículo em junho de 2024 e quitou as diárias antecipadamente. Contudo, um dia antes do prazo para devolução, a locadora acionou remotamente o bloqueio da ignição do carro, impedindo o uso. O bloqueio ocorreu enquanto o homem fazia uma viagem interestadual.

 

A empresa ainda efetuou cobrança de diárias adicionais, quando o veículo já estava bloqueado.

 

Em sua defesa, a locadora alegou que o contrato autorizava o bloqueio em caso de inadimplência, com base no artigo 188, I, do Código Civil.

 

Ela argumentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável, uma vez que a locação teria fins profissionais, e que o bloqueio não impede a devolução, já que o veículo poderia ter sido rebocado.

 

A sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, confirmada pelos desembargadores, condenou a locadora a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 24.321,28 por danos materiais, além do pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

 

Pagamento de diárias

 

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, rejeitou os argumentos da empresa e afirmou que cabe a aplicação do CDC ao caso. Ele também seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que caracteriza a matéria consumerista em função da vulnerabilidade técnica e jurídica do locatário em relação a uma grande empresa.

 

O desembargador argumentou que as diárias já haviam sido pagas e que não havia inadimplemento que justificasse o bloqueio. Como as cobranças posteriores foram consideradas indevidas, a empresa deve devolver em dobro esses valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

 

Conforme o relator, o dano moral se configura porque o usuário foi submetido a uma série de constrangimentos e transtornos. Os desembargadores Tiago Pinto e Gilson Lemes votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

 

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Processo 1.0000.25.312267-5/001

 

Fonte: CONJUR


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