Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJMA: Justiça do Amazonas proíbe concessionária de água e esgoto de suspender fornecimento ao consumidor

sexta-feira, 25 de julho de 2025, 13h42

 

Uma prestadora de serviços essenciais ao cidadão, como o fornecimento de água, não pode suspender o fornecimento como meio coercitivo de cobrança de dívida, sobretudo quando a cobrança está sendo questionada judicialmente.

 

Foi dessa forma que decidiu o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao determinar que uma concessionária de água e esgoto se abstenha de interromper o fornecimento de água da autora, bem como de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito em relação às faturas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.

 

No caso em análise, a autora relatou que em 2012 alugou um ponto em seu imóvel e a concessionária alterou sua conta, passando a constar medição – categoria mista (residencial e comercial), porém mantendo apenas uma matrícula e um hidrômetro. Afirmou que tal cobrança em duplicidade persiste até a presente data, contudo, o ponto foi desalugado em março passado.

 

Argumentou que se sente lesada em ser cobrada por um valor que não reconhece como seu real consumo. Daí, entrou na Justiça no sentido de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água em razão dessas faturas específicas, bem como seja proibida de incluir seu nome no SERASA, ou, caso já o tenha feito, que retire.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

“Sobre o tema em debate, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que a prestadora de serviços dessa natureza não pode suspender o fornecimento de água, que é necessário e essencial para a vida de todo cidadão, como meio coercitivo de cobrança de dívida, decorrente de infração.

 

Caso tenha esta, de fato, se efetivado pelo consumidor, sobretudo quando a cobrança está sendo questionada judicialmente, como ocorre no presente caso (…) Assim, deve, pois, buscar os instrumentos judiciais adequados para solucionar o conflito”, observou o juiz Licar Pereira.

 

Por fim, o juiz destacou que, seguindo a mesma linha, a requerida não deve inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pelos débitos que estão sendo discutidos na unidade judicial, processo n. 0800815-10.2025.8.10.0009.

 

Fonte: TJMA


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