Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

CONJUR: Justiça de São Paulo majora em dez vezes a indenização por corpo estranho em pão de queijo

quarta-feira, 19 de novembro de 2025, 15h28

 

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais, fixada em primeira instância, para uma consumidora que ingeriu parcialmente um objeto similar a uma cápsula de remédio que estava dentro de um pão de queijo industrializado.

 

Os desembargadores que integram o colegiado seguiram o entendimento do relator, João Casali, de que o valor estabelecido anteriormente era ínfimo diante da gravidade dos fatos. A ação foi movida pela mãe da criança que consumiu o alimento, na inicial, ela pediu uma indenização no valor de R$ 100 mil. 

 

O pão de queijo foi comprado em um supermercado de Nazaré Paulista (SP), e a criança comeu parte do alimento antes de notar que havia um corpo estranho dentro dele. A mãe relatou nos autos que o episódio provocou forte abalo emocional e preocupação à família. Tanto o supermercado quanto a empresa fabricante do pão de queijo foram acionados no processo.

 

Em primeira instância, o juízo reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou solidariamente o supermercado e a fabricante ao pagamento de R$ 1 mil de indenização a título de danos morais. Insatisfeita com o valor, a mãe recorreu, alegando que o montante era irrisório diante da gravidade do ocorrido. O desembargador João Casali apontou em seu voto que o valor pleiteado pela autora da ação era excessivo e não atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No entanto, destacou que o montante fixado em primeiro grau era ínfimo diante da gravidade dos fatos. Para o magistrado, o aumento do valor da indenização, além de assegurar a justa reparação, tem a finalidade pedagógica para os réus, sugerindo-lhes alteração em sua postura comercial em outras situações semelhantes. 

 

O colegiado também corrigiu o termo inicial dos juros de mora, determinando que passassem a incidir desde o evento danoso conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e fixou os honorários advocatícios em 15%. Para ter acessso aos autos clique aqui para ler o acórdão, processo 2025.0001194585.

 

Fonte: CONJUR


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