Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

CJF: TNU fixa tese sobre responsabilidade das instituições financeiras em fraudes via Pix

quarta-feira, 19 de novembro de 2025, 15h44

 

Em sessão ordinária realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, acompanhada pela juíza feeral Monique Marchioli Leite, dar parcial provimento ao incidente.

 

Conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

 

"1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade" Tema 352.

 

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CAIXA) e julgou improcedente a condenação da instituição financeira pelo pagamento de danos materiais e morais decorrentes de transferências indevidas realizadas via Pix.

 

O caso examinou a responsabilidade do banco em fraudes via Pix praticadas por golpistas que utilizam técnicas de engenharia social para induzir a (o) cliente a realizar a transferência. A discussão se concentrou nos limites do dever das instituições financeiras de prevenir esse tipo de crime e em que ponto a responsabilidade deixa de ser delas e passa a decorrer exclusivamente da manipulação praticada por fraudadoras(es).

 

A tese buscou uniformizar os entendimentos divergentes sobre a responsabilidade dos bancos em fraudes via Pix, destacando que esses golpes fazem parte do risco da atividade financeira e exigem mecanismos eficazes de prevenção, sobretudo para consumidoras(es) hipervulneráveis.

 

A TNU reconheceu que, embora a entrega de dados sigilosos pela(o) cliente, mesmo se induzida por fraude, possa caracterizar culpa concorrente, conforme análise no caso concreto do grau de diligência exigível, e reduzir a indenização, isso não afasta a responsabilidade da instituição, que deve atuar para evitar, monitorar e bloquear operações suspeitas. Leia o acórdão completo no Portal do CJFProcesso n. 1054560-45.2021.4.01.3500/GO

 

Fonte: CJF


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