Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJAP: 1412ª Sessão da Câmara Única confirma condenação da CEA Equatorial e amplia indenização para que pague R$ 10 mil para cada autor menor de 18 anos

terça-feira, 13 de maio de 2025, 16h17

 

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, nesta terça-feira (13), a 1412ª Sessão Ordinária da Câmara Única, com 14 processos em pauta. Iniciada às 8h, no Plenário Desembargador Constantino Brahuna, a sessão foi conduzida pelo vice-presidente do TJAP, desembargador Carlos Tork.

 

O destaque o processo nº 0032525-71.2023.8.03.0001 que trata do acolhimento de Apelação Cível que pediu aumento de R$ 3 mil para R$ 10 mil em indenização por corte de fornecimento de energia. Segundo o juiz convocado Marconi Pimenta, relator do processo nº 0032525-71.2023.8.03.0001, a apelação, que tem como autores duas crianças, à época dos fatos um menino de um ano e oito meses e uma menina de 10 anos, representadas pelo pai, alega que a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela CEA Equatorial ocorreu de forma unilateral e arbitrária, com duração de seis dias, o que causou transtornos significativos – uma das crianças em fase de avaliação escolar.

 

Apesar da decisão favorável em 1º Grau, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que tem como titular o juiz Ernesto Collares, os autores pleiteiam a majoração (ampliação) da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10 mil para cada criança, sob a argumentação que o valor fixado na sentença de 1º grau (R$ 3 mil para cada) não reflete os prejuízos aos menores, cujos direitos possuem proteção reforçada.

 

Segundo o relator, a companhia elétrica sustentou nos autos do processo que não houve comprovação de danos graves ou concretos que justifiquem a majoração. A Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Amapá (MP-AP), no ato representada pelo procurador de Justiça Alcino Moraes, opinou pela concessão do pedido, com base na duração da suspensão e pela condição de hipervulnerabilidade das crianças – citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O advogado Elsonias Correa, em nome dos autores da apelação, ressaltou que estava com as contas em dia e valores quitados, mas mesmo assim a Equatorial “arrancou” o contador de energia da residência, durante sua ausência da casa (estava no trabalho), “sem chance de defesa ou contraditório”.

 

Ressaltou que fez o pedido administrativo de religamento, mas, como não foi religada até o sexto dia, precisou entrar com pedido de Tutela de Urgência – só mediante ameaça de multa diária de R$ 4 mil a companhia elétrica reinstalou o medidor. Alegou que o pedido de majoração para R$ 10 mil reais por criança/autora não enriquecerá os autores, mas tornará a pena mais proporcional ao prejuízo.

 

O advogado da CEA Equatorial, Flávio das Neves, em sua sustentação alegou o proprietário da casa foi notificado uma semana antes de que precisaria instalar novo medidor e que todo o procedimento foi de acordo com a Resolução nº 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 

 

O relator, em seu voto, observou que a suspensão de seis dias afetou diretamente os apelantes, privados de condições mínimas de conforto e segurança e que tal cenário ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e “alcança o patamar de dano moral indenizável”. Citou jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “a interrupção indevida de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais, sobretudo quando se prolonga por vários dias e afeta menores ou pessoas em situação de especial vulnerabilidade”.

 

“O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal hígido e sério”, acrescentou. Observou ainda que “o valor indenizatório foi estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, a amenização da dor causada às vítimas e a punição do causador do dano, de forma que se evite novas ocorrências. 

 

“Levando em conta o tempo da interrupção, a dor causada aos autores e a efetividade da função pedagógica da indenização, entendo que o valor fixado na origem deve ser majorado para R$ 10 mil para cada um dos autores”, votou o magistrado, no que foi seguido pelos vogais. 

 

Participaram a 1412ª Sessão Ordinária da Câmara Única, conduzida pelo desembargador Carlos Tork (vice-presidente), os desembargadores: Agostino Silvério Junior, Rommel Araújo e Mário Mazurek, além do juiz convocado Marconi Pimenta. O procurador de Justiça Alcino Moraes representou a Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Amapá (MP-AP).

 

Fonte: TJAP


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