Depoimento de quem morre antes de falar em juízo vale para pronúncia
sexta-feira, 24 de outubro de 2025, 16h42
O depoimento de testemunha presencial que morreu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo admissível para fundamentar a pronúncia do réu.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Habeas Corpus ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de um homem condenado por homicídio.
Ele foi pronunciado, ou seja, alvo de uma decisão que determina seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A alegação da defesa é de que esse pronunciamento se deu apenas com base em depoimentos na fase do inquérito, o que a jurisprudência veda.
Conforme o processo, três testemunhas foram ouvidas durante a investigação. Duas delas não foram localizadas para falar em juízo e a outra morreu. Relatora do Habeas Corpus, a ministra Daniela Teixeira deu razão à defesa e concedeu a ordem para despronunciar o réu. Ela ficou vencida.
Pronúncia e depoimento
Abriu a divergência vencedora o ministro Joel Ilan Paciornik, que foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay.
Para eles, o depoimento de testemunha que presenciou os fatos, mas morreu antes do julgamento, pode ser considerado para a ação, visto que é prova irrepetível prevista no artigo 155 do CPP.
“O falecimento da testemunha é fato que inequivocamente torna essa prova irrepetível, enquadrando-se na exceção legal expressa”, disse Joel.
Ele acrescentou que o depoimento em questão não foi “de ouvir dizer”, mas de alguém que presenciou os fatos relevantes para a imputação do crime. Não se trata, portanto, de testemunho indireto, também vedado pelo STJ para fundamentar pronúncia e condenação.
Soberania do júri
Joel Ilan Paciornik ainda criticou a estratégia da defesa. O réu foi pronunciado, teve a pronúncia mantida depois de recurso, foi julgado pelo júri e teve a condenação mantida na apelação. E a defesa só ajuizou o Habeas Corpus depois do trânsito em julgado da ação penal.
“A decisão de anular a pronúncia após regular julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em reavaliação do conjunto probatório em sede de Habeas Corpus, representa múltiplas violações”, apontou o relator.
Segundo o magistrado, o Conselho de Sentença, depois de amplo debate e análise de todas as provas produzidas, decidiu pela condenação. “Não se pode simplesmente anular a pronúncia que serviu de base para julgamento soberano do Júri”, disse o ministro.
HC 920.136
Fonte: Conjur