Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Juiz cita perda de uma chance probatória para absolver acusados de estelionato

quarta-feira, 20 de agosto de 2025, 11h54

A teoria da perda de uma chance probatória determina que o réu não deve ser prejudicado pela ausência da produção de uma prova importante durante a fase de investigação. 

 

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Deyvis Ecco, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, para absolver dois homens acusados de estelionato e organização criminosa. 

 

Os réus foram denunciados com base em investigação da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul que identificou um esquema em que os golpistas abordavam pessoas idosas em terminais de autoatendimento de agências bancárias — sobretudo aos fins de semana — com a desculpa de que era preciso atualizar dados cadastrais

 

Durante a suposta atualização, os estelionatários trocavam os cartões dos idosos sem que as vítimas percebessem e faziam saques, transferências, compras e empréstimos ilegais. 

 

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a prova oral colhida apenas comprovou quem foram as vítimas do crime e quais foram as circunstâncias em que os fatos se deram, sem trazer elementos que ligassem esses crimes aos denunciados. 

 

“Isso poderia ser feito através da oitiva dos investigadores que conduziram a investigação policial, o que comumente é feito em ações penais desta espécie, o que não se visualizou dos autos. Todo o exposto leva à configuração da teoria conhecida como ‘perda de uma chance probatória’ , a qual preceitua que o réu não deve ser prejudicado pela ausência da produção de uma prova importante, como ocorreu nos autos”, resumiu. 

 

“Dessa forma, visualiza-se a presença de uma lacuna entre a comprovação do fato delituoso e de que forma as investigações chegaram até os denunciados, o que, na forma do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, não pode ser preenchida apenas por elementos de informação extraídos do inquérito policial.”

 

Diante disso, o juiz decidiu absolver dois dos acusados com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (falta de provas). 

 

 

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Processo 0029211-73.2020.8.12.0001

 

 

Fonte: Conjur

 


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