STF permite, mas não obriga prisão depois de condenação do Júri, diz TJ-SP
terça-feira, 19 de agosto de 2025, 13h21
A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal autoriza o cumprimento imediato da pena pelos condenados pelo Tribunal do Júri, mas não obriga que isso ocorra. Tudo vai depender da análise do caso concreto pelo julgador.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem em Habeas Corpus para afastar a prisão de um policial condenado a 12 anos de prisão em regime inicial fechado por homicídio qualificado.
Réu primário, ele respondeu em liberdade ao processo. Depois da condenação pelo Júri, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor pelo juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central de São Paulo.
A juíza da causa aplicou a posição do STF definida no Tema 1.068 da repercussão geral. A defesa, feita pelos advogados Lucas Hernandes Lopes e Bruno Alves Miranda, foi ao TJ-SP pedir em Habeas Corpus a irretroatividade da posição do Supremo.
Isso porque o réu foi pronunciado — ou seja, foi alvo de uma decisão que confirmou que seria julgado pelo Tribunal do Júri, devido ao crime contra a vida pelo qual foi acusado — antes de a tese da execução imediata da pena ser definida pelo STF.
Caso a caso
Relator do Habeas Corpus, o desembargador Nelson Fonseca Júnior destacou que o réu respondeu ao processo em liberdade, é primário e não comprometeu o regular andamento processual.
Para ele, o entendimento do STF autoriza o imediato início da execução da pena sem impor tal medida. Assim, é preciso analisar o caso concreto para ver se há novos motivos que justifiquem a prisão antes do trânsito em julgado.
“Se o paciente permaneceu solto durante todo o processo, como se viu acima, terá o direito de recorrer em liberdade, sendo que a custódia cautelar somente poderá ser decretada se presente alguma das hipóteses para sua determinação, o que não se deu, também a meu ver, no caso dos autos.”
Essa é mais uma das decisões do TJ-SP contrariando a posição do STF sobre a execução imediata da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A corte paulista já entendeu que o direito à liberdade provisória previsto no artigo 292 do Código de Processo Penal prevalece sobre a execução imediata de penas impostas pelo Júri.
Há ainda outra decisão indicando a irretroatividade da decisão do Supremo, porque ela teria natureza híbrida: tanto processual (aplicável de forma imediata), quanto penal (que não pode retroagir em desfavor do réu).
Fonte: Conjur