Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Nervosismo de novato na cidade não justifica abordagem pessoal, diz STJ

quarta-feira, 06 de agosto de 2025, 13h51

Não há justa causa para a abordagem policial quando ela é baseada exclusivamente no nervosismo do suspeito e no fato de ele ser novato na cidade.

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para absolver um homem da condenação de sete anos e sete meses de prisão pelo crime de tráfico de drogas.

 

Segundo o processo, policiais que estavam em patrulhamento viram uma pessoa sentada supostamente aparentando nervosismo. Eles notaram que era uma pessoa nova no município e, por causa disso, a abordaram.

 

De acordo com os agentes, o homem revelou que tinha um mandado de prisão contra si em aberto e teria confessado que guardava drogas e uma arma de fogo na casa onde estava hospedado. Os policiais entraram na residência, com autorização do proprietário, e fizeram as apreensões.

 

A versão do réu é diferente. Ele diz que foi abordado e confessou ser alvo de mandado de prisão, mas alegou que foi agredido na delegacia antes de ser levado para casa. Ele ainda negou ser o dono das drogas e da arma apreendidas.

 

Sem justificativa

 

Relator do recurso especial, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo destacou que a ação policial é nula desde o início, por ausência de justa causa.

 

As alegações dos agentes, de que o homem seria novato na cidade e teria aparentado nervosismo, não justificam a abordagem policial.

 

Nem mesmo a posterior confissão de que havia um mandado de prisão em aberto serve para validar a ação, disse Toledo.

 

O acórdão da 6ª Turma apontou uma tese de julgamento:

 

A abordagem policial, oriunda do exclusivo nervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser “novato” na cidade, não consubstancia fundada suspeita hábil a legitimar a eivada busca (pessoal e domiciliar).

 

Jurisprudência paradoxal

 

As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal.

 

A premissa básica é a de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Isso elimina a ação baseada exclusivamente na percepção policial. Na prática, sabe-se que essas ações são contaminadas por preconceitos  de classe ou raça.

 

Aos poucos, porém, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.

 

Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência, estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilegal a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é a praxe.

 

Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes, assim como titubear ou parecer querer fugir ao ver a viatura.

 

Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal, desde que aliado a outros fatores.

 

AREsp 2.783.91

 

 

Fonte: Conjur


topo