Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Sem apreensão de drogas, mensagens sobre tráfico não comprovam crime

quinta-feira, 03 de julho de 2025, 14h21

Sem a apreensão de drogas e sua perícia, não se pode comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.

 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem acusado do crime.

 

A denúncia se baseou em dados extraídos de mensagens eletrônicas obtidas em telefones celulares. Apesar disso, não houve qualquer apreensão de substâncias entorpecentes.

 

A defesa, feita pela defesa  apontou que, de acordo com a jurisprudência do próprio STJ, essa situação é insuficiente para caracterizar a materialidade do crime de tráfico.

 

Apreensão de drogas

 

Relator do recurso, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo reviu as conclusões que havia adotado em decisão monocrática e deu razão à defesa, para determinar o trancamento da ação penal.

 

Isso porque não se pode afirmar como comprovada a materialidade do delito sem a apreensão de drogas para perícia, a fim de se confirmar se ela está inserida em portaria da Anvisa que trata sobre substâncias proibidas.

 

“Dessa forma, ausente apreensão de drogas na hipótese em debate, não se pode reputar minimamente demonstrada a materialidade em relação ao crime de tráfico, motivo pelo qual imperioso o trancamento da ação penal nesta extensão”, concluiu.

 

Indícios de comércio

 

O desembargador convocado ainda ponderou que há decisões admitindo a condenação por tráfico quando drogas não são apreendidas, mas é necessária a identificação de outros elementos para tipificação do crime.

 

“Também é possível em casos nos quais demonstrada ligação do acusado com tóxicos apreendidos na posse de indivíduos com ele associados à prática do escuso comércio, com apuração de fatos em ação penal autônoma”, ponderou.

 

No caso concreto, “apesar de constar na denúncia que a materialidade do comércio de cocaína encontra respaldo na análise de extração de dados de telefones celulares, não foi apontado nenhum contexto indicativo da efetiva mercancia”.

 

RHC 214.537

 

 

Fonte: Conjur


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