Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Gravidade abstrata do crime não justifica regime fechado, reitera STJ

sexta-feira, 09 de maio de 2025, 13h33

A Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não é uma justificativa idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que aquele permitido pela pena aplicada. 

 

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para fixar o regime semiaberto em favor de um homem condenado a oito anos pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para  o tráfico. 

 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que o réu é primário e faz jus ao regime semiaberto. E também argumentou que a decisão que impôs o regime inicial fechado para o cumprimento da pena foi motivada pela gravidade genérica do delito. 

 

O Ministério Público se manifestou pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

 

Ao analisar o caso, o ministro registrou que o Habeas Corpus tinha claro viés de revisão criminal. Por outro lado, ele apontou flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado, o que permitia a concessão do pedido da defesa. 

 

“Isso porque as instâncias de origem fixaram o regime mais gravoso, pautando-se pela gravidade genérica dos crimes e pelo quantum da pena (8 anos), sem, contudo, apontarem particularidades fáticas constantes nos autos que pudessem, efetivamente, arrimar a fixação do regime inicial fechado, o que vai de encontro ao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do STF, bem como do Enunciado n. 440 da Súmula do STJ, e configura o alegado constrangimento ilegal (HC n. 761.095/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022).”

 

 

Fonte: Conjur


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