Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Revisão de cláusula de ANPP já homologado é inadmissível, decide STJ

quarta-feira, 09 de abril de 2025, 14h38

Não é possível rediscutir as cláusulas do acordo de não persecução penal (ANPP) já celebrado e homologado, ainda que sob a alegação de que ele foi excessivamente oneroso para o acusado.

 

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um homem acusado de adulteração de sinal de veículo.

 

Após a denúncia, ele celebrou o ANPP, sob supervisão do defensor público. O acordo previu o perdimento da motocicleta adulterada, em favor da União. A adulteração consistiu na sobreposição de um cartão sobre a placa.

 

A Defensoria sustentou que houve desproporcionalidade nas cláusulas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, que acabaram mais onerosas do que a previsão do Código Penal.

 

A revisão do ANPP foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. E essa conclusão foi mantida pelo STJ, com base no voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

 

ANPP combinado não é caro

 

Em seu voto, ele destacou que a jurisprudência do STJ tem indicado que, uma vez celebrado e homologado o ANPP, não é possível a rediscussão de suas cláusulas, sob pena de violação do princípio da boa-fé e vedação ao comportamento contraditório.

 

Além disso, o Código de Processo Penal, em seu artigo 565, diz que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

 

No caso, segundo o magistrado, a alegação de que as cláusulas eram excessivamente onerosas caracteriza inequívoco comportamento contraditório por parte do acusado, que livremente concordou com elas quando da negociação do ANPP.

 

“Ora, a reanálise da proporcionalidade das condições pactuadas, após a homologação judicial do acordo, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, comprometeria a própria segurança jurídica e a credibilidade do instituto, desestimulando o Ministério Público a oferecer novos acordos e prejudicando futuros investigados que poderiam se beneficiar dessa alternativa à persecução penal tradicional”, disse o relator.

 

HC 969.749

 

 

Fonte: Conjur

 


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