Injúria racial não se aplica a grupos em posições de poder, decide juíza
terça-feira, 11 de novembro de 2025, 15h48
O crime de injúria racial contra pessoas brancas, o chamado “racismo reverso”, não existe porque o racismo, por definição, é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários.
Com base nessa premissa, a juíza Marina de Lima Toffoli, da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul (PR), absolveu sumariamente uma mulher negra que, de acordo com os autos, afirmou na rede social X (antigo Twitter), em 2019, que Laranjeiras do Sul, no interior do Paraná, é “a cidade dos branquelo sem sal, crescido a base de uma pseudo cultura de superioridade, burros pra carai e ouvidores de eletrofunk”.
A ação penal proposta pelo Ministério Público do Paraná, que apresentou como uma das vítimas o estado do Paraná, apoiou-se nas sanções do artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Advogada da ré, apresentou uma resposta à acusação pedindo a análise do caso com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça. Ela alegou ausência de justa causa e atipicidade da conduta, com pedido de absolvição sumária da acusada.
A decisão da juíza teve como base o protocolo do CNJ e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o “racismo reverso” é uma “conduta atípica”, uma vez que o racismo não se aplica a grupos em posições de poder.
A julgadora também levou em conta os termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, que dispõe que a absolvição sumária deve ocorrer quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. “Conforme se depreende, a acusada praticou, em tese, o racismo reverso, uma vez que chamou os moradores da cidade de Laranjeiras do Sul de ‘branquelo sem sal’. Todavia, o racismo reverso é uma conduta atípica, uma vez que o racismo não se aplica a grupos majoritários em posições de poder.”
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Processo 0004110-39.2019.8.16.0104
Fonte: Conjur