TJ-SP confirma júri de empresário que matou idoso com voadora no peito
sexta-feira, 28 de março de 2025, 07h21
Com a ressalva de que o juízo de certeza nos crimes dolosos contra a vida é de competência constitucional e exclusiva do júri, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de submeter a julgamento popular um empresário por causar a morte de um idoso ao atingi-lo com uma voadora no peito. Conforme o colegiado, há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. O homicídio ocorreu em Santos (SP), no dia 8 de junho de 2024.
Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão do juiz Alexandre Betini, da Vara do Júri de Santos. Em 24 de outubro de 2024, o julgador pronunciou o réu nos mesmos termos da denúncia, ou seja, homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Também foi atribuída a causa de aumento de pena em um terço se a vítima é maior de 60 anos, prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal. O idoso tinha 77 anos.
O advogado interpôs recurso em sentido estrito postulando a despronúncia do empresário, de 40 anos. O defensor sustentou que o cliente agiu sem intenção de matar, devendo o homicídio ser desclassificado para o delito de lesão corporal seguida de morte. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora referente ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso.
Dolo eventual
“A vítima era pessoa idosa (77 anos) e tal aspecto era de fácil percepção, dada sua compleição física, do que é possível inferir que a agressão praticada pelo recorrente (“voadora” contra o peito) teria efetiva aptidão para causar o evento deletério (morte) e que tal conclusão se encontrava no âmbito da projeção de consciência de (…), tendo ele voluntariamente, ao menos, aderido à possibilidade de concretização do homicídio, numa postura de indiferença”, avaliou o desembargador Hugo Maranzano, relator da matéria.
O magistrado afastou o argumento do advogado de que o acusado agiu em momento de ira, “fruto de uma impulsividade momentânea”, supostamente causada por seu quadro clínico. Segundo Maranzano, o diagnóstico de transtorno de irritabilidade, personalidade limítrofe e transtorno bipolar não afasta a responsabilidade criminal do réu, “mormente porque ausentes indicativos de que, quando do crime, ele fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Além disso, conforme salientou o relator, a defesa não suscitou eventual tese de inimputabilidade. Em relação ao pedido de afastamento da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Maranzano o rejeitou porque ela não se mostra “completamente descabida” diante do conjunto probatório, devendo ser mantida para os jurados decidirem sobre ela. “A princípio, o ofendido foi tomado de inopino (súbito) pelo ataque fatal do recorrente, sem possibilidade de defesa.”
O julgamento do recurso aconteceu na última terça-feira (25/3) e dele também participaram os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Freddy Lourenço Ruiz Costa, que seguiram o voto do relator. Além de Malavasi, o procurador de justiça Israel Donizeti Vieira da Silva fez uso da palavra. Com a manutenção da pronúncia, o advogado disse que avalia a possibilidade de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Autuado em flagrante, o réu teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia.
Processo 1502219-16.2024.8.26.0536
Fonte: Conjur