Sem indicação empírica de gravidade do crime, Fachin dispensa exame criminológico
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025, 13h36
Atribuir natureza grave a um crime sem apresentar indicações empíricas invalida essa classificação. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin determinou que o Juízo de Execução Criminal da 6ª Região de São Paulo, em Ribeirão Preto, faça a análise da progressão de regime de um condenado por roubo majorado sem a necessidade de um exame criminológico.
A decisão atende a um pedido feito pela defesa do preso contra a sentença do juízo criminal, que considerou “imprescindível” a execução do exame para o cálculo da progressão.
O juiz justificou essa determinação com base na Súmula Vinculante 26 do STF, que diz: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
No entanto, Fachin concluiu que a decisão de primeira instância está em descompasso com a súmula porque não foram apresentados indícios da suposta equiparação do delito praticado com os crimes hediondos: “A decisão carece de fundamentação idônea, pois a imposição do exame decorre de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante. Além disso, não há indicação da base empírica que revele a gravidade concreta do crime praticado ou a periculosidade do acusado”.
“Aduzir, sem outras ponderações, que o paciente foi condenado por crime de natureza grave (roubo majorado), ao meu sentir, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no verbete sumular (SV 26), na medida em que tal proceder não promove juízo de adequação entre o entendimento vinculante e o caso concreto”, continuou o ministro.
Fonte: Conjur