TJ-SC aplica princípio da consunção para reduzir condenação por tráfico de drogas
sexta-feira, 18 de março de 2022, 10h07
O desembargador José Everaldo Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolheu o pedido de aplicação do princípio da consunção em uma condenação por tráfico de drogas, com a consequente absorção do delito previsto no artigo 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006 por aquele previsto no artigo 33, caput, dessa lei, o que resultou na redução da pena.
No caso em análise, durante o monitoramento da residência de um dos apelantes, policiais identificaram que ele estava vendendo drogas para um usuário. Por causa do flagrante, os agentes cercaram a residência e o abordaram.
Dentro da casa, os policiais identificaram vários insumos para embalar drogas, fragmentos de crack e balança de precisão. Também foi encontrada grande quantidade de droga embalada.
"Nesse contexto, observa-se que a conduta prevista no art. 33, §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 (cultivar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas) foi desempenhada no mesmo local e contexto fático do delito de tráfico de drogas", ponderou o julgador em seu voto.
De acordo com o advogado Pedro Monteiro, responsável pela sustentação oral realizada perante o TJ-SC, que também atua em conjunto com os advogados Jhonatan Morais, Guilherme Araujo e Rafael Roxo, todos do escritório Araujo & Sandini Advogados Associados, é uma importante decisão, que reafirma a sensibilidade necessária no momento de analisar possível aplicação do princípio da consunção, tratando-se de manejo aplicável aos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência para a execução, motivo pelo qual o crime-fim absorve o crime-meio.
"Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta", explicou Monteiro.
5004931-27.2020.8.24.0030
Fonte: Conjur