STJ: é válida a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relevantes para investigações
segunda-feira, 17 de janeiro de 2022, 16h57
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a determinação de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros) relevantes para investigações penais, quando determinada por decisão judicial devidamente fundamentada em indícios da prática de infração penal, na necessidade da medida e na delimitação temporal e geográfica.
A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que negou provimento ao recurso ordinário com base na orientação jurisprudencial pacífica desta Corte de que é válida a determinação de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros) relevantes para investigações penais, quando determinada por decisão judicial devidamente fundamentada em indícios da prática de infração penal, na necessidade da medida e na delimitação temporal e geográfica, como no caso.
3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do recurso, não há que se falar em omissão no julgado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 64.603/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Fonte: Canal Ciências Criminais