Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

DIV - A importância do reconhecimento do Direito à Moradia da criança, juventude e idoso no Brasil

quinta-feira, 13 de julho de 2023, 15h12

INTRODUÇÃO

 

É fato que a importância do acesso no direito à moradia da criança, juventude e idoso no Brasil é indispensável para o processo de conhecimento para vida da família, mostra no contexto que o lar é o abrigo intocável do Homem, o espaço de liberdade e tranquilidade que o ser humano pode ter é uma moradia certa e fixa para que uma pessoa possa fazer parte de uma sociedade com mais dignidade. De acordo com Dutra (2007), a moradia também pode ser vista com um direito, essencial à dignidade da pessoa humana. O direito à moradia que reza no ordenamento jurídico e de suma importância para o desenvolvimento da criança, juventude e idoso que tem à proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei n°8.069/90, que no aspecto desta proteção visa à dignidade humana das crianças e do adolescente, neste pilar do direito à moradia o idoso foi contemplado também mediante o Estatuto do idoso da Lei n°10.741/ 2003 que deu total proteção sobre o direito à moradia.

 

Destacar os aspectos principais que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito á moradia ao cidadão independente que seja criança, juventude e idoso, neste contexto sendo um direito social previsto no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, sendo de suma importância para o direito social e ampla proteção para criança, juventude e idoso na temática do direito á moradia prevista no ordenamento jurídico. Pinheiro (2008, p.169) exemplo, afirma que o Estado é signatário do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa em nível de vida adequado para si próprio e para família, inclusive alimento, vestimenta e moradia adequadas, assim como a um continua um melhoria de suas condições de vida. No aspecto o direito á moradia não importa ser criança, juventude e idoso, rezando assim todos tem direito de desfruta de uma moradia adequada para sua sobrevivência.

 

Neste contexto Constituição Federal de 1988 mediante o artigo 23, IX, assegurou de forma existente o direito á moradia para criança, juventude e idoso, contudo o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 3°, deu total proteção dos direitos fundamentais inerentes á pessoa humana, mediante este dispositivo de proteção integral a criança e o adolescente de forma frutífera passaram a desfruta de todos os direitos previstos no ordenamento jurídico no requisito ao direito á moradia.

 

No pilar da proteção do direito á moradia do idoso o Texto Constitucional efetivou este direito no artigo 230, neste contexto o Estado e família têm o dever de ampara as pessoas idosa e de forma segura mediante promoção das políticas públicas e preenchendo assim o direito à moradia do idoso para dignidade e bem esta deles, mediante aprovação do Estatuto do Idoso da Lei n°10.741 de 1 de Outubro de 2003 que versa sobre a proteção integral  do idoso no ordenamento jurídica, o artigo  37 deste lei assegurou o direito á moradia  para o idoso, no mesmo entendimento o artigo 38 da mesma lei sustenta que o idoso tem direito nos programas sociais de habitação e goza de prioridade no requisito do direito á moradia própria.

 

O direito à moradia da criança, juventude e idoso é um direito constitucional e prevista em lei para a vida humana, um contexto de instrumentos básicos de suporte moral e físico de cada ser humano que visa uma moradia para toda vida. De acordo com Souza (2004), E nítido que o direito á moradia é exercido ao longo do tempo e nunca prescreve. O indivíduo nasce com ele que só é extinto com a morte, tendo como conseqüência, a cada violação, a proteção do desfavorecido ou direito a indenização. E por nascer e deter esse direito retrata a sua irrenunciabilidade. Além de ser indispensável à vida humana de forma específica o direito á moradia para criança, juventude e idoso é importante para a vida em sociedade, de tal modo que se estabelece o direito de todo individuo, preservando sua respeitabilidade.

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO DIREITO Á MORADIA.

 

No contexto da proteção do direito da criança e do adolescente o Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n° 8.069/90 de total proteção e direito em todo o sentido da dignidade humana, visando assim a qualquer meio de violação nos direito elencado nele, nesta proteção de seus direito recai ainda o direito à moradia que visa ampara as criança e o adolescente que se encontra desamparado, neste sentido o direito à moradia da criança e do adolescente é também um direito constitucional e essencial para a vida humana, tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 1° estabelecido a proteção integral  da criança e ao adolescente, visa a proteção de qualquer violação em seus direito tanto no aspecto a saúde, educação e moradia,  em decorrência desta lei especial de  proteção o artigo 3° do referido Estatuto, diz:

 

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n° 8.069/90 foi editado a partir da Constituição Federal de 1988 que prevê no abito a proteção do direito da criança e do adolescente, criando vários mecanismo de proteção contra violação dos direitos deles, nesta linha inicial as duas leis passou de forma produtiva na proteção da criança e do adolescente em todos aspecto para dignidade humana, denota -se que o instrumento de proteção da criança e do adolescente visa também o direito de desfruta de uma moradia de forma satisfatória para  seu desenvolvimento. Para Sérgio Iglesias Nunes de Souza.

 

Todo ser humano tem direito a uma vida padrão capaz de proporcionar a si e seus dependentes saúde e bem-estar, até mesmo vestuário, alimentação, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais imprescindível, o direito a segurança, em caso de desemprego, doença, velhice, viuvez invalidez, ou outros acontecimentos de perda dos meios de sobrevivência em situação fora de seu controle (SOUZA, 2004, p. 61).

 

É fato que o diário á mordia da criança e do adolescente esta resguardado no ordenamento jurídico, tendo relevância na proteção no campo do direito Internacional da Declaração Universal dos Direitos do ser humano, no procedimento da Resolução 271 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, no seu dia 10 de dezembro de 1948, estando homologada pelo Brasil. Posteriormente ainda a declaração em seu art. XII que nenhuma pessoa humana padecerá ações na sua vida individual, na sua moradia, na sua família, ou em sua autonomia, nem ataque em ligação à sua reputação e dignidade. Ainda replicando no direito à moradia da criança e do adolescente a Constituição Federal de 1988 de proteção no artigo 6°, o direito à moradia deu à criança e o adolescente neste requisito, proteção no princípio a dignidade da pessoa humana.  

 

Salientasse Eliane Maria Barreiros Aina

 

A moradia é uma necessidade premente do ser humano, pois precisamos de um local para abrigo das intempéries, descanso da labuta diária, acolher a entidade familiar, guarda dos bens, e que confira sensação de segurança, enfim, que garanta a sobrevivência com dignidade. (AINA, 2002, p. 67).

 

Os tratados internacionais preveem que o direito à moradia faz parte de um padrão de vida adequado para todo o cidadão, neste contexto a criança e o adolescente passou a garantir seus direito no aspecto a moradia, tendo o Estado a obrigação de garantir o direito previsto na Constituição Federal de1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n° 8.069/90,  no ordenamento jurídico no sistemática dos dispositivo constitucional no artigo 3°, inciso IV, diz que  promovera o bem de todos sem preconceito de sexo, raça e idade , neste contexto  o direito à moradia da criança e do adolescente este incluído no Texto Constitucional. No escopo do artigo 5°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o referido estatuto dita que os direitos fundamentais da criança e do adolescente não será violado de forma nenhuma.

 

No que tange o direito à moradia da criança e do adolescente o artigo 4° do ECRIAD trata se do direito da criança e do adolescente no as aspecto do direito alimentação, moradia e demais recursos previstos no ordenamento jurídico, tendo a família, comunidade em geral e poder público assegura com prioridade todos os direitos previsto na lei e incluído à moradia. De acordo Gomes (2008), ressalta que cabe a família, a sociedade e ao Estado garantir ás crianças e aos adolescentes o direito à vida, a moradia, a saúde, a alimentação adequada, a educação de qualidade, o lazer, o acesso aos meios para ingressar na vida profissional. Neste contexto o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente encaixa perfeitamente no entendimento reproduzindo na letra do artigo 227 da Carta Magna.

 

Em concordância, o ECRIAD e o Estatuto da Juventude da Lei n° 12.852/2013 deu proteção também no campos do direito à moradia, tendo o Estatuto da Juventude a segurado no seu artigo 31, o direito a promoção de políticas públicas de moradia para jovens, no mesmo amparo da referida lei no artigo 1°, considera jovens pessoas com idade de 15 anos de idade  até 29 anos de idade, por sua vez o Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n° 8.069/90 no seu artigo 2°, considera  na forma desta lei criança até 12 de idade incompleta e adolescente de 12 anos de idade completo até 18 anos de idade, ainda replicando no aspecto à moradia Estatuto da Juventude  amparou o artigo 2° do ECRIAD no aspecto do direito à moradia para jovens , neste sentido assegurou os adolescentes de 15 anos de idade até 18 anos de idade no seu Estatuto da Juventude, prevendo assim políticas públicas de moradia para jovens adolescentes.

 

No abito do Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n°8.069/90, as crianças e o adolescente vêm sendo reconhecidos como sujeito de direitos humanos próprios, nestes aspecto o dispositivo do artigo 15 do ECRIAD, afirma que acriança e o adolescente têm direitos, entre eles à liberdade, à dignidade e o respeito como pessoa humana, sujeito de direito civis e direito sociais garantidos no Texto Constitucional e nas leis. Neste patamar do artigo 15 do referido Estatuto diz, o direito à moradia da Criança e do adolescente encontra amparado na Carta Magna e nas leis que visa a proteção da criança e do adolescente. Neste sentido a Constituição Federal de 88 no artigo 5° diz:

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BRASIL, 1988).

 

Além disso, artigo 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nítido em dizer que a criança e ao adolescente terá proteção integral em seus direitos, rezando assim o direito à moradia na proteção à maternidade e à infância dito artigo 6, da Constituição Federal de 1988, no escopo do artigo 2°, inciso IV da Carta Magna, determina aos três poderes o dever de  promover o bem de todos, sem qualquer preconceito seja de sexo, raça, idade e de qualquer formar de descriminação, neste contexto o direito à moradia da criança e do adolescente deverá ser apreciado no ordenamento jurídico, tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n°8.069/90 o papel de   promover o direito da criança e do adolescente em todos os sentido da proteção deste lei. O referido ECRIAD em linhas iniciais tem proteção da Constituição Federal de 1988 e nas leis que visa resguarda o direito da criança e do adolescente em todos os aspectos incluído o da moradia, neste contexto o direito à moradia da criança e do adolescente está amparado legalmente.

 

ESTATUTO DO IDOSO NO DIREITO Á MORADIA.

 

É fato que o reconhecimento do direito á moradia da idosa esta amparado no Estatuto do Idoso da Lei n° 10.741/ 2003, que visa resguarda o direito das pessoas consideradas idosa, neste sentido o artigo 2°, do referido Estatuto diz, que são considerados na forma desta lei pessoas idosa com idade de sessenta anos ou superior, nesta visão o direito do idoso passou a prospera em todos os sentidos entre eles o direito á moradia. Neste sentido, o direito á moradia do idoso ganho força mediante o amparo do artigo 37 do Estatuto do Idoso, que na forma temática deu o idoso o direito á mordia digna em todo o aspecto legal da dignidade da pessoa humana, em decorrência desta proteção. Dutra (2007) afirma que, a moradia também poder ser vista como um direito, essencial á dignidade da pessoa humana. Nesta percepção o direito do idoso vem deforma frutífera amparado o idoso na dignidade humana, denota se que o artigo 2°, garantiu o idoso o direito de goza de todos os direitos fundamentais inerente da pessoa humana. Neste entendimento, o direito da moradia do idoso ficou resguardado na dignidade humana das pessoas considerada idosa. 

 

Neste contexto, da dignidade da pessoa humana o direito á moradia também esta amparado de forma temática no dispositivo do Texto constitucional do artigo 1°, inciso III, que visa dignidade da pessoa humana em todo o aspecto e incluindo o direito á moradia, nesta proteção do direito á moradia do idoso o artigo 3°, inciso IV, dita que promovera o bem de todos, respaldo assim o direito á moradia das pessoas considerada idosa na forma desta lei , replicando no direito á moradia o artigo 6°, efetivou os direitos sociais para todas as pessoas, neste patamar o direito á moradia também alcançou as pessoas idosas, todos replicados na Constituição Federal de 1988. Em suma, que direito á moradia do idoso esta espalhado em todo texto da lei do Estatuto do idoso e na Constituição Federal de 1988, que visa dignidade da pessoa humana, neste ponto de partida o artigo 10 do referido Estatuto do Idoso diz.     

 

É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (BRASIL, 2003).

 

Na obrigação da proteção do idoso o artigo 10°, do Estatuto do Idoso da amparo no requisito á moradia do idoso, tendo de forma sistemática dita que todos os direitos dos idosos estão garantidos na Constituição Federal de 1988 e nas leis, neste aspecto o Estado e sociedade deverão de forma temática a obrigação de proteger o idoso em todos os sentidos e incluindo no direito á moradia, replicando na obrigação do Estado e a sociedade na proteção do idoso o artigo 230 do Texto Constitucional também determina de forma frutífera a proteção do idoso em todo o sentido incluindo no aspecto o direito á moradia. De acordo com Ramos (2014), os fundamentos da República, expressos na Constituição Federal, são de capital importância para que os velhos sejam visto pela sociedade brasileira como titulares de direitos, direitos esses que não prescrevem com a idade. Porém, os direitos que o idoso desfruta estão inscrito na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto do Idoso não poderá de forma nenhuma prescrever ou transferido para outras pessoas por causa da idade.

 

...

Seguindo a linha o Estatuto do Idoso da Lei n° 10.741/ 2003, foi implantado para a proteção do idoso, neste patamar o referido Estatuto trouxe como forma de proteção o direito á moradia do idoso, mas também um tratamento humano que deve ser dado todas as pessoas considerada idoso. Neste sentido, o Estatuto do Idoso foi implantado como carta sobre o direito do idoso, para mostra que todos idosos também têm o direito de ser respeitado. De acordo com Uvo e Zanatta (2005), ressaltam que o Estatuto constituiu um marco legal para a consciência idosa do país, já que a partir dele, os idosos conseguiram uma legislação que garanti os seus direitos. Em linha inicial o Estatuto efetivou todos os direitos elencados no seu texto para proteção de qualquer forma de violação, mediante isso efetivou o direito á moradia do idoso no artigo 37 do referido Estatuto do Idoso e nos 23, inciso X do Texto Constitucional.

 

O neste sentido dite o artigo 37, do Estatuto do Idoso.

 

O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Brasil, 2003).

 

Contudo, o idoso mediante a efetivação da carta do Estatuto do Idoso passou a desfruta de ampla proteção em vários os sentido, entre eles no aspecto da dignidade da moradia que visa à proteção de qualquer ilicitude de seus direitos, quando se fala em direito á moradia do idoso não que dizer só a casa e sim todo o aspecto de uma moradia entre elas água, saneamento básica, luz e ventilação todos estes direito. Em mesmo sentido, Facchini diz:     

 

Em todo o caso o direito humano e fundamental à moradia adequada não pode ser reduzido a um simples espaço onde viver. Moradia adequada significa um lugar onde alguém pode se instalar, com segurança, iluminação, ventilação, infra-estruturar e serviços básicos essenciais. Moradia adequada é um todo contínuo entre a comunidade, a natureza e a cultura, derivado da necessidade de habitar um lugar com segurança e dignidade (FACCHINI, 2009, p. 15).

 

Neste sentido, o Estatuto do idoso vem dando proteção para pessoas considerada idosa, tendo a Constituição Federal de 1988 amparado de foram sistemático o Estatua do Idoso que passou ser uma lei que visa à proteção do idoso, neste contexto o artigo 43 do referido Estatuto diz, o Estado como promotor de mediada de proteção contra violação do direito do idoso tem finalidade de promover a fiscalização em todos os sentidos, entre este o direito a moradia que tem a função social de proteger o idoso de qualquer forma de violação de seus direitos.

 

Neste patamar de proteção da dignidade do idoso o Estatuto do Idoso obteve a preocupação de proteger o idoso em todos os sentidos entre eles a saúde, a educação, segurança, saneamento básico, trabalho, água e principalmente á moradia adequada para todo o idoso que residem no Brasil, restando assim total proteção no referido Estatuto do Idoso.

 

CONCLUSÃO

 

Inicialmente com a promulgação do Texto Constitucional de 1988 o direito da criança, juventude e idoso em todo o aspecto incluído a moradia evolui em todos os sentidos nesta proteção, neste patamar o direito à moradia vem sendo desenvolvido para proteção deste cidadão, mesmo tendo a Constituição Federal de 1988 assegurado no seu artigo 6, os direitos sociais para proteção da à maternidade, à infância, juventude e idoso no aspecto da moradia no ordenamento jurídico foi necessário desenvolver novos mecanismo de proteção no direito à moradia para criança, juventude e idoso.

 

Neste sentido, legislação brasileira visando a proteção da criança, juventude e idoso em todos os patamar da proteção da dignidade da pessoa humana aprovou leis que assegura de forma efetiva a total proteção deste cidadão de direito, mesmo o direito à moradia destes cidadão sendo segurado pela Carta Magna foi preciso promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso para poder ocorre fiscalização neste direito, assim passou de forma integrada a proteção destas pessoas.   

 

Inicialmente o Estatuto da Criança e do adolescente mediante seus dispositivo de proteção passou a desenvolver fiscalização nos direito da criança e do adolescente, neste contexto de proteção vários direitos elencados neles passaram a ser efetivados como educação, saúde, lazer, segurança e direito à moradia destas pessoa, em linhas sobre o direito à moradia o referido Estatuto o artigo 15 dita, a criança e o adolescente goza de total liberdade ,respeito a sua dignidade como pessoa humana, sendo considerada na forma desta lei pessoa de sujeito de direitos civis , sociais na forma da Constrição Federal de 1988 e de proteção inabalável das leis existente, neste entendimento o direito à moradia da criança e do adolescente está espalhado não só no Estatuto da Criança e do Adolescente mas em todos os aspecto das leis existente no Brasil.

 

No contexto de proteção ao idoso no requisito à moradia o Estatuto do Idoso na forma da sua legislação veio proteger o idoso de qualquer forma de violação de sus direitos previsto no seu texto, ressalta que o direito à moradia do idoso já vem sendo amparado de forma sistemática pelo Texto Constitucional que dá total proteção no requisito à moradia, neste entendimento o Estatuto do Idoso veio apenas para auxiliar a Constituição Federal de 1988 no papel de proteção ao idoso no requisito à moradia, ressaltasse que o Estatuto do Idoso foi desenvolvido para total proteção em todos os aspecto legais.

 

E fato que o direito à moradia do idoso está no referido Estatuto no escopo do artigo 37, que reproduz o direito à moradia das pessoas considerada idosas na forma deste lei, replicando neste entendimento do direito à moradia o idoso tem na forma deste artigo o direito de uma moradia adequada para sua sobrevivência e sua dignidade como pessoa humana, o idoso goza de total proteção na forma desta lei e da Carta Magna, tendo ainda proteção de outras leis no direito à moradia.  

 

Em réplica do direito à moradia a criança, juventude e idoso, não resta a menor sobra de duvida que o direito deste cidadão existem e tem total amparo na Constituição Federal de 1988 e nas leis que os protegem em todos os patamar, mas mesmo existindo proteção da Cata Magna tiveram que criar mecanismos para que estes direitos fosse respeitado, isso demostra que realmente precisa de leis especiais para proteção da criança, juventude e idoso.  

Fonte: JornalJurid

 


topo