Pessoa Idosa
sexta-feira, 25 de julho de 2025, 14h00
A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão de primeiro grau e determinou, por maioria de votos, fornecimento de tratamento domiciliar conforme determina prescrição médica para uma mulher de 87 anos. Segundo o acórdão, que teve relatoria do desembargador Dilermando Mota, o plano de saúde deverá garantir, também, atuação de equipe multidisciplinar.
A Apelação foi movida pela filha da paciente, sob a justificativa de que a decisão estava na “contramão do entendimento jurisprudencial consolidado”, já que a medida afrontava “jurisprudência pacífica do STJ e do TJRN”. Além disso, a autora pontuou riscos de “dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento do tratamento poderá implicar em grave risco de morte”.
Para o relator, de acordo com a jurisprudência nacional, a responsabilidade pela escolha do tratamento necessário fica a cargo do médico que acompanha o caso, sendo cabível à seguradora do plano de saúde somente “assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado”.
O desembargador Dilermando Mota ainda classificou como “ilícita” a negativa de cobertura do plano de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRN. “Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar”, ressaltou o relator, que também citou a Súmula 29 da Justiça do RN, a qual proíbe limites impostos por planos de saúde a tratamentos hospitalares.
Por fim, diante da presença de elementos suficientes que caracterizam como irregular a postura adotada pela ré, o Poder Judiciário Estadual reforçou que “a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse”, determinando, então, o fornecimento de tratamento domiciliar prescrito pelo médico, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados na prescrição, sob pena de bloqueios financeiros.
Fonte: TJRN