Jurisprudência TJSP - Danos morais. Indenização a idosa por débitos referentes a plano não contratado. Conduta abusiva
terça-feira, 11 de julho de 2023, 11h31
Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado. Contrato não apresentado nos autos. Danos morais caracterizados. A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão. Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00. Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido. Questão de ordem pública. Apelação da ré não provida, com observação.(TJSP - AC: 10020284420208260576 SP 1002028-44.2020.8.26.0576, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 20/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000383539
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002028-44.2020.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante (...), é apelada (...) (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MELO BUENO (Presidente sem voto), FLAVIO ABRAMOVICI E GILSON DELGADO MIRANDA.
São Paulo, 20 de maio de 2021.
MORAIS PUCCI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1002028-44.2020.8.26.0576
Apelante:
Apelada:
Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Juiz: Paulo Rogério Romero Vicente Rodrigues
Voto nº 26061
Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado. Contrato não apresentado nos autos. Danos morais caracterizados. A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão. Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00. Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido. Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. A r. sentença proferida à f. 81/85 destes autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenizatória por danos morais, movida por (...), em relação a (...) , julgou procedente o pedido (a) confirmando a tutela de urgência para sustação definitiva dos descontos, (b) determinando a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário da autora, no valor de R$44,26, com correção monetária desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e (c) condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a prolação da sentença e, finalmente condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00.
Apelou a ré (f. 87/98), alegando, em suma, que: (a) o desconto das parcelas mensais do seguro contratado, por si só, constitui mero dissabor, não ensejando danos morais; (b) os valores descontados foram ínfimos e não geraram desequilíbrio na vida financeira da autora; (c) o cancelamento foi efetivado assim que foi solicitado e não houve qualquer dano à honra da autora; (d) considerando que a assinatura no contrato não era da autora, a ré também foi vítima de fraude; (e) caso seja mantida, a indenização por danos morais deve ter seu valor reduzido.
A apelação, preparada (f. 99/100), foi contra-arrazoada (f. 103/115).
É o relatório.
A sentença foi disponibilizada no DJE em 26/10/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 86); a apelação, protocolada em 10/11/020, é tempestiva.
A autora ingressou com a presente ação alegando que: (a) por alguns meses, vem sendo debitado indevidamente o valor de R$22,13, na bancária que possui junto ao Banco Santander, onde recebe sua aposentadoria do INSS, sob o título Clubes/Associações
Apelação Cível nº 1002028-44.2020.8.26.0576 -Voto nº 26061 3
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Sudamérica (f. 14/16); (b) em contato com o gerente de sua agência, obteve a informação de que nada poderiam fazer, e que a autora teria que entrar em contato com a suposta credora, no que não teve êxito; (c) jamais celebrou qualquer contrato com a ré; (d) diante da ausência de resolução do problema, se viu obrigada a buscar ajuda junto ao Poder Judiciário.
Foi concedida antecipação de tutela pelo juízo, com a determinação da imediata suspensão da cobrança, decisão essa proferida em 08/04/2020 (f. 24). O AR para citação e intimação da ré foi juntado aos autos em 09/05/2020 (f. 26).
Em contestação, entre a matéria de defesa propriamente dita, a ré informou que cancelou os descontos no dia 05/05/2020, tão logo recebeu a solicitação para tanto (f. 27).
Após a réplica, o magistrado concedeu 10 dias para que a ré apresentasse as cópias do contrato assinado pela autora (f. 78), decorrendo in albis esse prazo (f. 80).
Sobreveio, então, a sentença apelada.
A ré, em sua apelação, se voltou em relação à condenação por danos morais, não lhe assistindo razão.
Não foi demonstrada nos autos a existência do contrato de seguro que teria dado causa aos descontos realizados na conta bancária da autora.
Assim, é descabida a alegação da ré, feita em seu recurso, de que, considerando que a assinatura no contrato não era da autora, a ré também foi vítima de fraude, pois o alegado contrato nem mesmo foi apresentado nos autos.
Sem razão a ré, ademais, ao buscar o afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos morais.
A autora alegou que tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, relativo ao prêmio do seguro que não tinha celebrado, tanto perante a seguradora como perante o banco, tendo aquela apenas cancelado o lançamento de futuros débitos em sua conta quando concedida a tutela judicial, nestes autos.
Teve ela, portanto, que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão, estando caracterizados os danos morais.
A propósito, assim já decidiu este E. Tribunal:
APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E. Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução
impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
Afigura-se razoável para compensar a autora pelos danos morais que sofreu a fixação da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, com correção monetária desde seu arbitramento.
Todavia, quanto aos juros de mora, a sentença comporta reforma, de ofício, para constar que eles incidem a partir do primeiro lançamento indevido na conta da autora, posto inexistir relação contratual entre as partes. Tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes do E. STJ:
ADMINISTRATIVO. (...). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. (...) . 2. "O exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). 3. (...) (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 440.971/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez inaugurada a competência desta Corte para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequálos à jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.125/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
Por tais motivos, nego provimento à apelação e, de ofício, determino a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre o
valor da indenização por danos morais. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais impostos à ré na r. sentença devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com a ressalva de meu entendimento contrário, adiro àquele prevalecente nesta C. Câmara de que os honorários sucumbenciais impostos na r. sentença e neste julgamento constituem uma só verba, agora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir deste julgamento com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Apelação não provida, com observação.
Morais Pucci
Relator