Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJRS - Substituição de curatela. Nomeados filhos do interditado. Pleito de revogação da decisão que nomeou curado dativo

terça-feira, 16 de agosto de 2022, 13h17

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. NOMEADOS FILHOS DO INTERDITADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE NOMEOU CURADO DATIVO. CABIMENTO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Com efeito, entendo que não há óbice em manter a curatela a um dos filhos do interditado, que são capazes, bem como não possuem antecedentes criminais, apresentando-se como sendo pessoas indicadas a exercer a curatela do genitor, nos termos art. 755, § 1º, do CPC. Devendo-se, assim, ser revogada a decisão que nomeou a curadora dativa. Dessa forma, nos mesmos termos da decisão preliminar, defiro parcialmente o pedido para nomear um dos filhos como curador provisório do interditado, a ser definido pelos agravantes, quando da expedição do termo de curatela provisória. Recurso parcialmente provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70078436342, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2018).

 

(PROCESSO ELETRÔNICO)

JADC

Nº 70078436342 (Nº CNJ: 0208846-85.2018.8.21.7000)

2018/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de substituição de curatela. NOMEADOS FILHOS DO INTERDITADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE NOMEOU CURADO DATIVO. CABIMENTO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.

Com efeito, entendo que não há óbice em manter a curatela a um dos filhos do interditado, que são capazes, bem como não possuem antecedentes criminais, apresentando-se como sendo pessoas indicadas a exercer a curatela do genitor, nos termos art. 755§ 1º, do CPC. Devendo-se, assim, ser revogada a decisão que nomeou a curadora dativa.

Dessa forma, nos mesmos termos da decisão preliminar, defiro parcialmente o pedido para nomear um dos filhos como curador provisório do interditado, a ser definido pelos agravantes, quando da expedição do termo de curatela provisória.

Recurso parcialmente provido.

Agravo de Instrumento

 

Oitava Câmara Cível

Nº 70078436342 (Nº CNJ: 0208846-85.2018.8.21.7000)

 

Comarca de Porto Alegre

A.N.S.F.

..

AGRAVANTE

F.M.P.S.

..

AGRAVANTE

M.A.P.S.

..

AGRAVANTE

A.N.I.S.

..

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2018.

DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,

Relator.

RELATÓRIO

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. N. S. F., F. M. P. S., e M.A. P. S. contra decisão prolatada pelo juízo a quo, nos autos de ação de substituição de curador proposta pelos agravantes, que revogou a liminar anteriormente deferida.

Em razões de fls. 05/17, relataram, em síntese, que o genitor dos agravantes é interditado, em processo já transitado em julgado, sendo que a curadora nomeada no momento da interdição veio a falecer. Narraram terem ajuizado a ação de substituição de curador, na qual o juízo deferiu o pedido liminar e nomeou os agravantes André e Flavio como curadores provisórios. Referiram que, posteriormente, foram intimados de uma decisão prolatada em um “expediente avulso”, no qual o mesmo juízo nomeou nova curadora dativa ao agravado, em substituição à curadora que havia falecido. Afirmaram que, devido ao conflito de decisões, pois já André e Flavio já haviam sido nomeados curadores do recorrido, os agravantes se manifestaram e pleitearam a dispensa da nova curadora nomeada, o que foi indeferido pelo juízo. Referiram que opuseram embargos de declaração, momento em que o magistrado monocrático suspendeu a decisão que havia nomeado André e Flavio como curadores provisórios, o que ora recorrem. Sustentaram que não houve modificação a justificar a suspensão da curatela provisória compartilhada antes deferida, e que não existe previsão legal para nomeação de curador provisório em expediente avulso. Referiram que a esposa do agravado também está sob regime de curatela, e são os únicos familiares com legitimidade para desempenho do encargo. Relataram que durante a ação de interdição, postularam a nomeação de terceiro para o exercício do múnus porque tanto o pai, quanto a madrasta, eram reféns psicológicos da ex-doméstica, e não quiseram causar maiores conflitos. Sustentaram que a nomeação de curador dativo não mais se justifica, pois a ex-doméstica não reside mais com o curatelado. Explanaram sobre os altos custos da manutenção de um curador dativo, pois os honorários fixados, 02 salários mínimos, representam quase 10% da renda líquida do curatelado. Postularam a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão de fl. 145 até o julgamento final do recurso.

Em decisão de fls. 249/251, recebi o recurso no efeito suspensivo e deferi parcialmente o pedido liminar, para nomear um dos filhos como curador de André Nivaldo I. S., a ser definido pelos agravantes, quando da expedição do termo de curatela provisória.

Em parecer de fls. 262/277, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão exarada nos autos de ação de substituição de curador, que revogou a liminar anteriormente deferida, que havia concedido a curatela compartilhada provisória aos filhos  (...) do genitor interditado.

Com efeito, verifica-se que o pai dos agravantes, A. I. S., é interditado e possuía como curadora a Dr.ª Maria Cristina Boff, nomeada nos autos da ação de curatela, processo n.º 001/1.14.0248740-2 (fls. 109/111).

Ocorre que (...) veio a falecer em 19.04.2018 (fl. 100). Foi então que a parte agravante ingressou com ação de substituição de curador de seu genitor, processo n.º 001/1.18.0040532-5 (fls. 19/22), tendo sido deferido o pedido liminar de curatela provisória compartilhada aos requerentes Flávio e André, em 23.04.2018 (fl. 71).

Posteriormente, (...) foram intimados para se manifestar acerca de um expediente avulso (fl. 78), referente ao processo originário de curadoria, ocasião em que foi nomeada, naquela demanda, a curadora dativa (...), sócia de  (...) (falecida), isso em 27.04.2018 (fl. 41).

Diante desse conflito de decisões, visto que já havia sido nomeado curador provisório na demanda de substituição de curador, os agravantes requereram a dispensa da curadora dativa nomeada posteriormente. No entanto, em decisão, o Magistrado manteve a curadora dativa (fl. 32).

Pois bem.

Feita essa análise dos autos, percebe-se que foram proferidas duas decisões colidentes, uma vez que uma deferiu a curatela provisória compartilhada aos filhos, que não possuem, até então, nenhum impedimento para tal, e, posteriormente, outra decisão, na qual foi concedida curatela a curadora dativa Camille.

À vista disso, entendo que não há óbice em manter a curatela a um dos filhos do interditado, que são capazes, bem como não possuem antecedentes criminais, apresentando-se como sendo pessoas indicadas a exercer a curatela do genitor, nos termos art. 755§ 1º, do CPC . Devendo-se, assim, ser revogada a decisão que nomeou a curadora dativa.

Dessa forma, nos mesmos termos da decisão preliminar, defiro parcialmente o pedido, para nomear um dos filhos como curador provisório de André Nivaldo I. S., a ser definido pelos agravantes, quando da expedição do termo de curatela provisória.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o Relator.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70078436342, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

Julgador (a) de 1º Grau:

? Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

(...)

§ 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado


topo