A possibilidade de condução coercitiva com a finalidade de citar réus revéis citados por edital
por Dr. Luiz Antônio Freitas de Almeida
quarta-feira, 13 de abril de 2022, 14h58
A possibilidade de condução coercitiva com a finalidade de citar réus revéris citados por edital.
Na atual sistemática da processualística penal, se o réu permanecer após sua citação editálicia, deve o Juízo determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional, competindo-lhe ainda examinar a possibilidade de produção antecipada de provas e eventual decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP.
No entanto, em relação ao édito de prisão cautelar, não obstante a subsunção da hipótese ao disposto no art. 312 do CPP, em função do aparente risco à aplicação da lei penal, é fato que a jurisprudência, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal - a exemplo do acórdão no Habeas Corpus n. 127.650 - tem vedado a possibilidade de prisão preventiva apenas pelo fato de o réu não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente e ter permanecido revel, exigindo fundamentos adicionais que demonstrem haver, de fato e em concreto, algum risco a bem jurídico que possa, preenchidos os demais pressupostos legais, justificar o édito de segregação cautelar.
Acertada ou não a tese consolidada na jurisprudência, o fato é que ela gera alguns problemas em termos de efetividade do processo e interfere no âmbito de proteção do próprio direito fundamental à segurança. Afinal, por um lado, a jurisprudência já consolidou, com razão, o posicionamento de que a suspensão do prazo prescricional não é definitiva, com o retorno do cômputo do prazo prescricional após um período de paralisaçãobaseado na pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, conforme salientado pela súmula n. 415 do Superior Tribunal de Justiça.