ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
quarta-feira, 27 de novembro de 2019, 14h26
DOAÇÃO IRREGULAR DE BENS PÚBLICOS:
No dia 04 de dezembro de 2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O princípio da impessoalidade veda, à Administração Pública e seus representantes, a concessão de tratamentos ofensivos à isonomia, como perseguições, preconceitos, favorecimentos e privilégios. O princípio da moralidade administrativa exige do administrador público conduta pautada na boa-fé e na lealdade com os administrados. Na situação examinada, verifica-se a violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, porquanto o réu, ao tomar a iniciativa da doação de imóvel público para o funcionamento de rádio gerida por seus familiares, feriu o dever de isonomia na sua atuação, concedendo benefício patrimonial público por motivos particulares, e não agiu com boa-fé e lealdade com os administrados ao desconsiderar a afetação de interesse social que restringia a destinação do bem. Constata-se, ainda, a ocorrência de indevido prejuízo ao erário como consequência do decréscimo patrimonial provocado e da ilicitude da doação efetuada, causada pelo vício de finalidade existente desde a iniciativa do projeto de lei. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Dessa forma, o arquivamento de inquérito policial motivado por atipicidade criminal da conduta não afasta a condenação por ato de improbidade administrativa”. Disponível no link: STJ
No dia 07 de fevereiro de 2019, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A doação de bens públicos, utilização de veículos da prefeitura e servidores em obra em benefício de propriedade particular, não se encontra devidamente justificada para atender interesse público. O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivado pela "praxe" local não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado. Devidamente confessado e comprovado nos autos que os apelados obtiveram proveito pessoal, de caráter econômico, em flagrante desrespeito aos Princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade, resta configurada a prática de ato ímprobo por ofensa ao disposto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e a confirmação da sentença é medida que se impõe”. Disponível no link: TJMG
No dia 04 de dezembro de 2018, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A concessão do direito de uso de imóvel público está diretamente ligada à conveniência e oportunidade da Administração Pública. O mérito administrativo não pode ser manto para escusa ao cumprimento do princípio da legalidade (art. 17, I, "b", "f", "h" e "i", da Lei 8.666, de 1993), nem como justificativa para prática de desvio de finalidade. A regra é a realização de licitação prévia para a seleção do concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público. As hipóteses de dispensa ou inexigibilidade devem ser devidamente justificadas. Diante da alienação de imóvel público em descompasso com a lei e sem prova do interesse público, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da sociedade empresária, manifesta a prática de atos de improbidade administrativa. Aplicação das sanções da Lei 8.429, de 1992 aos infratores”. Disponível no link: TJMG
No dia 08 de novembro de 2018, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A relevância da fundamentação acerca da irregularidade na doação de bens públicos de uso comum do povo, para donatários livremente escolhidos, aliado ao perigo de dano ao erário público, justificam o deferimento da liminar de indisponibilidade dos bens, até a quantia da suposta lesão ao erário”. Disponível no link: TJMG
No dia 04 de dezembro de 2018, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que “No que tange à doação de terras públicas a particulares, percebe-se que o requerido, mais uma vez, agiu completamente à margem da legislação pertinente, já que tais atos foram praticados sem que houvesse anterior autorização legislativa, sem a prévia justificação da existência de interesse público, e principalmente sem licitação, requisitos estes previstos pelo artigo 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93 5. Ausente qualquer elemento capaz de infirmá-la, merece subsistir a percepção alcançada pela equipe técnica do Tribunal de Contas quanto às irregularidades apuradas em desfavor do requerido, que direcionou recursos públicos sem nenhum critério legal, muito provavelmente para atender a fins eleitoreiros. As doações, a margem da legalidade, praticadas pelo requerido, caracterizam atos de improbidade administrativa, máxime por ofender os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, que devem orientar os atos do homem público, caracterizando-se, assim, as práticas elencadas pelo artigo 10, incisos I, II, VII, IX e XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Relativamente à prova do dolo, a atuação deliberada no tocante à doação irregular de áreas pertencentes à municipalidade, em patente desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo, exigido para a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11, caput , incisos I, II e IV, da Lei nº 8.429/1992. Verifica-se o dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo porquanto o requerido manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de observar as normas pertinentes”. Disponível no link: TJES
No dia 10 de junho de 2018, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que “A doação de bem público imóvel para particular pressupõe, como regra, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, i) desafetação do bem; ii) existência de interesse público devidamente justificado/motivado; iii) autorização legislativa; iv) avaliação prévia e v) licitação na modalidade de concorrência. Desses elementos prévios, o único que foi realizado pelo Município de Cruzeta foi a edição de lei autorizativa. O ato de doação de bens imóveis públicos a particular deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência; sendo dispensada esta, nos casos de doação, destinada exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i , do citado art. 17, I, da Lei n. 8.666/93, ou seja, atendimento a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Os atos emanados do Município de Cruzeta não foram precedidos das formalidades legais, pois não houve ato de desafetação do bem, nem justificativa/motivação, nem avaliação prévia dos bens doados. Também não ocorreu licitação na modalidade concorrência e a dispensa de licitação permitida pelo art. 17, b, da Lei n. 8.666/93, não foi justificada para atender a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Os atos de transferência de bens do ente público para os recorrentes não preencheram os requisitos legais, devendo ser declarados ilegais, e, portanto, nulos”. Disponível no link: TJRN
No dia 23 de janeiro de 2019, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que “Os documentos acostados aos autos comprovam a ocorrência de prévia licitação na modalidade de concorrência destinada à outorga de concessão de direito real de uso de imóvel público pelo prazo mínimo de permanência da empresa em 60 (sessenta) meses, não havendo licitação específica para transferência de propriedade do imóvel, como constou na escritura pública. A ausência de: a)norma legislativa permissiva de doação com a previsão dos aspectos formais e especificação do bem público; b) dos critérios determinantes a fim de assegurar a isonomia e prévia licitação; c) da justificativa que embasam as razões pertinentes do interesse público primário, sem sombra de dúvidas, configuram violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência. Comprovadas tais situações ocorridas, inarredável reconhecer-se que os apelantes infringiram o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Como bem constou na sentença: (…) Registre-se que comete ato de improbidade administrativa o agente público que pratica ato contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes. A Lei de Improbidade Administrativa classifica os atos de improbidade administrativa nos artigos 9º, 10 e 11, dispondo neste último os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. É o caso destes autos, pois a doação levada a cabo foi realizada em notável violação aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e impessoalidade. O ato do agente público (e do particular, seu partícipe) que ofenda os princípios que norteiam a Administração Pública, sintetizados no dever de lealdade no trato da coisa pública, são aqueles realizados com má-fé e dolo, ou seja, vontade livre e manifesta do agente em fraudar este postulado, tornando particular a coisa pública, independente da fruição de vantagem econômica ou dano ao erário. Daí, porque, de pouca juridicidade a ideia de que a falta de efetivo prejuízo aos cofres pela violação do dever de lealdade convalidaria o ato inquinado de ímprobo, como vêm reafirmando os Tribunais. (...) O que se espera da Administração, por seus prepostos e dos particulares que com eles lidam é que atuem nos estritos limites da legalidade e da impessoalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos." Para configurar ato de improbidade administrativa não é necessária a existência da intenção de lesar ou ainda a existência do dano ao erário, mas tão somente a existência de ilicitude administrativa ou algum ato de imoralidade, ou até mesmo de incompetência administrativa”. Disponível no link: TJMS
No dia 27 de agosto de 2018, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “Caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário doar à pessoa física ou jurídica bem imóvel pertencente ao Município, sem atendimento dos pressupostos indispensáveis: realização de procedimento licitatório prévio e justificação do interesse público a fundamentar a doação”. Disponível no link: TJMT
No dia 30 de julho de 2018, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “A doação de imóveis públicos ao largo das regras previstas na Lei nº 8.666/93, adentra em franca colisão com os princípios basilares da administração pública, eis que a doação a empresas privadas sem o precedente processo licitatório fere princípios constitucionais, porque a escolha de uma empresa específica sem critérios objetivos implica em afronta aos princípios da legalidade (Lei nº 8.666/93), impessoalidade e, consequentemente, da moralidade. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, consubstanciado na ofensa aos princípios da administração PÚBLICA, cabe ao julgador impor as sanções descritas no artigo 12 daquela Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração pública, devendo observar, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Disponível no link: TJMT
No dia 26 de junho de 2018, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “A dispensa de licitação nas hipóteses de doação de bens com ou sem encargo pela Administração Pública em favor de particulares, em que pese admitida pela Suprema Corte com a suspensão parcial da vedação imposta pelo art. 17, inc. I, “b” da Lei nº. 8.666/93, proveniente da concessão da medida cautelar na ADI 927-3/DF, somente é possível quando evidenciado relevante interesse público capaz de autorizar a medida, interesse este que deve ser expressamente justificado e pautado nos princípios da razoabilidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Sua inobservância configura ato de improbidade administrativa, porque atenta contra os princípios da Administração Pública, cristalizados em nossa Carta Magna, nos termos do art. 11 da Lei nº. 8.429/1992, prescindindo, quanto ao elemento subjetivo, do dolo específico, apenas do genérico, redundando a ilegalidade do ato na subsunção da conduta à tipificação legal”. Disponível no link: TJMT
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OSCIP:
No dia 24 de junho de 2019, a 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Termo de parceria firmado entre o Município de Matão e o Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON (OSCIP) com o objetivo de ‘fomentar e promover, de forma complementar, a execução de atividades relativas ao apoio, aprimoramento, desenvolvimento, manutenção e gerenciamento de ações da Saúde’– Irregularidade na contratação – Ausência de concurso de projetos para a escolha da OSCIP – Atividade delegada eminentemente pública – Atos ímprobos tipificados no artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92 – Afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa”. Disponível no link: TJSP
No dia 01 de novembro de 2019, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu que “O gestor público em questão, através da OSCIP (e por isso a responsabilização também do seu Presidente, o segundo apelante), realizou a contratação de pessoal para a realização dos programas do acordo, em burla à CF, pois, em tais situações, para a realização da atividade pretendida, se exige a contratação de pessoal através de seleção pública. Aqui, constatou-se a contratação irregular de servidores mediante pessoa jurídica interposta, já que os programas a cargo do Município eram executados mediante contratação de profissionais sem concurso público, e sem o controle da gestão municipal, o que se enquadra no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92”. Disponível no link: TJPE
No dia 02 de outubro de 2019, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu que “A realização de obras e serviços em prol da Administração Pública exige anterior procedimento licitatório, como manda a Constituição Federal e, mesmo para a realização de termos de parceria, necessária se faz a realização de concurso de projetos, sendo que, evidenciada a ausência, há de ser imputada como ímproba a contratação. Improbidade Administrativa. Ação Civil Pública. Ex-Prefeito que realizou termo de parceria com OSCIP sem observância da lei e dos princípios constitucionais. Secretário de Finanças realizou todos os pagamentos. Irregularidades reconhecidas. Termo de parceria realizado que fere os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade e moralidade administrativa. Inteligência do art. 10, da Lei nº 8.429 /92”. Disponível no link: TJPE
No dia 06 de novembro de 2017, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu que “Nesse contexto, considerando a vasta documentação acostada aos autos, vislumbro na conduta imputada ao recorrente a presença dos elementos fáticos que justificam seu enquadramento nos ilícitos capitulados no art. 11, incisos I e II, Lei 8.429/92, bem como no art. 10, incisos VI, VIII, X e XI, isto porque restou amplamente demonstrado que agiu de forma dolosa ao determinar que os recursos do convênio com OSCIP fossem desviados para destinação diversa daquela prevista em lei e no termo de parceria. Destaco que o próprio relatório preliminar emitido pelo Tribunal de Contas Estadual, documento central na peça acusatória do parquet, afirma de forma clara e contundente que os cofres da Prefeitura de Serra Talhada sofreram um déficit da ordem de R$ R$ 703.172,70, decorrente das irregularidades apuradas no termo de parceria firmado com o terceiro setor. Sendo incontestável que houve a aplicação de recursos públicos em destinação diversa da prevista em lei, conduta esta que atenta contra os Princípios da Administração Pública, se inserindo com precisão nas disposições contidas no art. 11 da LIA, além de restar demonstrado o desfalque patrimonial sofrido pela prefeitura municipal, com perdas que se alastrarão por anos a fio (art. 10, LIA)”. Disponível no link: TJPE
No dia 19 de dezembro de 2018, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu que “Os valores pagos pela prefeitura à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) destinados à contratação indireta ou terceirização ilegal de mão de obra para desempenho de atividades afetas ao quadro de servidores do município, cujo ingresso deve ocorrer por meio de concurso público, devem ser computados no cálculo das despesas com pessoal do Poder Executivo. Haverá legalidade e legitimidade na celebração de parcerias entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Oscip para execução de programas ou projetos governamentais, desde que: a) não sejam para o implemento de serviços públicos exclusivos da Administração; b) os serviços sejam prestados exclusivamente em complementariedade aos serviços já implementados e desenvolvidos pela Administração; c) reste comprovado que as disponibilidades estruturais do ente estatal são insuficientes ou não podem se ampliadas para garantir a prestação do serviços à população; e d) o termo de parceria não tenha por objetivo o fornecimento ou cessão de mão de obra para desempenhar atividade típica das categorias funcionais dos servidores públicos”. Disponível no link: TCE MT
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
No dia 16 de outubro de 2019, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “Ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, incidentes sobre serviços prestados por entidade da administração indireta. Demanda ajuizada em face do ex-prefeito e do ex-secretário de fazenda do Município de Petrópolis. Prática pelo contratante e pela contratada, voltado à frustração do recolhimento da verba tributária em favor da autarquia previdenciária. Adoção de expedientes ilegais, com o fim de subtrair o débito tributário dos registros de contabilidade do ente público e permitir a compensação indevida, pela contratada, de valores retidos pelo município. Desvio de finalidade malferidor da coisa pública. Ato de improbidade configurado”. Disponível no link: TJRJ
No dia 08 de julho de 2019, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Restando inconteste, na medida em que admitida pelo réu e comprovada nos autos, a ausência de repasse ao IPSEMG de valores efetivamente recolhidos dos servidores a título de contribuição previdenciária, durante sua gestão como Prefeito do Município de Ritápolis, imperioso desponta-se o reconhecimento da subsunção da conduta, por ele praticada, ao tipo disposto no artigo 11, da Lei n. 8.249/92, já que sua atitude indubitavelmente viola os princípios da administração pública, mormente a legalidade e a moralidade, bem como os deveres de honestidade e lealdade às instituições - Tendo o réu admitido a ausência dos repasses discutidos nos autos, mesmo estando ciente da sua obrigação, enquanto gestor público, de zelar pela moralidade em todos os atos e procedimentos relativos ao exercício de sua função administrativa e pela estrita subsunção de suas decisões às normas legais, restou caracterizado o dolo genérico, tornando-se irrelevante a aferição acerca do desvio de verba pública, assim como de lesão ao patrimônio público, propiciando o seu enriquecimento ilícito”. Disponível no link: TJMG
No dia 14 de outubro de 2019, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Para responsabilização do agente, é imprescindível a presença de um elemento de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e outro subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa do agente no exercício de suas funções. Constatada a omissão culposa da gestora do FUNDEB, qual seja, a ausência de repasse da contribuição previdenciária da parte patronal ao FUNPRESI, resta caracterizada a ofensa aos princípios da administração pública. Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, em casos como tais, é medida que se impõe o ressarcimento do dano ao erário”. Disponível no link: TJGO
No dia 06 de maio de 2019, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Constatada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública, em especial, ao da legalidade. Resta comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político, configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico. O parcelamento assumido pelo atual prefeito não afasta o dever do apelante em restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao órgão competente”. Disponível no link: TJGO
No dia 27 de maio de 2019, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu que “Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu que o gestor deixou de promover o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal de Bom Jardim (MA), deixando de cumprir com suas obrigações funcionais no período de 2013 a 2014, no exercício do cargo de Presidente, o que incorre na caracterização da improbidade tipificada no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Em conformidade com a jurisprudência acerca da matéria, entende-se configurado o dolo no caso em exame, imprescindível para a caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública, capitulados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, eis que para o Colendo STJ ‘exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10’”. Disponível no link: TJMA