Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCE-MT – PAGAMENTO DE DIÁRIAS

sexta-feira, 20 de março de 2020, 12h15

Despesa. Diárias. Poder Executivo. Concessão e prestação de contas em meio eletrônico. Possibilidade. Os processos de concessão e prestação de contas de diárias, no âmbito do Poder Executivo, podem ser realizados em meio eletrônico, dispensando-se a formalização em meio físico, desde que: a) sejam apresentados, eletronicamente, no respectivo processo, todos os documentos exigidos em Decreto que regulamente a matéria; b) o sistema informatizado que realiza o controle da concessão e prestação de contas de diárias disponha de funcionalidades e capacidade de armazenamento de dados, suficientes para permitir a juntada, aos processos eletrônicos, de todos os documentos digitais e digitalizados; c) o processo eletrônico propicie a segurança e a transparência dos documentos digitais e/ou digitalizados, armazenados no sistema informatizado, e ofereça aos órgãos de Controle Externo e Interno, a qualquer momento, a possibilidade de verificação da autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e assinaturas; e, d) os documentos digitalizados sejam assinados eletronicamente pelos responsáveis que atestem o conteúdo dos documentos originais, mediante certificado digital emitido, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura. (CONSULTAS. Relator: WALDIR JÚLIO TEIS. Resolução De Consulta 25/2016 – TRIBUNAL PLENO. Julgado em 04/10/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/10/2016. Processo 167282/2016).

 

Despesa. Diárias. Prestação de contas. 1) A apresentação de prestação de contas de diárias em prazo superior ao fixado em norma regulamentar – e após o servidor beneficiário ter sofrido descontos em seus vencimentos por omissão ou intempestividade da prestação de contas –, poderá ensejar ao servidor o direito à restituição dos valores descontados, tendo em vista que o Poder Público não pode se enriquecer sem causa. 2) A utilização de veículo próprio de servidor em deslocamentos supridos por diária não é, por si só, causa que impeça a aprovação da prestação de contas nem tão pouco situação que autoriza a glosa da diária concedida. 3) Na aplicação do § 1º, do artigo 9º, do Decreto Estadual nº 2.101/2009, havendo a impossibilidade de autorização de desconto nos vencimentos pelo servidor beneficiário da diária diretamente no Sistema de Gestão de Viagens – GV, os órgãos e entidades estaduais (e municipais, nos casos em que a situação for a mesma) devem obter tal autorização, por meio de outros documentos adicionais, a exemplo de declaração ou da inserção de texto autorizativo e campo para assinatura, mediante aposição de carimbo na própria impressão da Ordem de Serviço, devidamente arquivados junto aos assentamentos funcionais do servidor. (CONSULTAS. Relator: SÉRGIO RICARDO. Resolução De Consulta 12/2016 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 03/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/05/2016. Processo 63720/2016).

 

Despesa. Diárias. Prestação de contas. 1) Cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou Poder definir os documentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10. 2) É dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim o exigir. (CONSULTAS. Relator: LUIZ CARLOS PEREIRA. Resolução De Consulta 1/2016 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 16/02/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/02/2016. Processo 279730/2015).

 

Despesa. Diárias. Colaboradores eventuais. Possibilidade. Requisitos. A Administração Pública pode realizar a concessão e o pagamento de diárias a colaborador eventual, desde que haja lei autorizativa e regulamentação própria estabelecendo os critérios, as hipóteses, os valores e as formas de concessão e de prestação de contas, observados os ditames insculpidos nas Resoluções de Consulta 20/2009 e 1/2014 – TP, e no Acórdão 1.783/2007, todos do TCE-MT. (CONSULTAS. Relator: VALTER ALBANO. Resolução De Consulta 13/2014 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 26/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/09/2014. Processo 137910/2014).

 

Despesa. Diárias. Ressarcimento após o efetivo deslocamento do agente público. Possibilidade. 1) A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato normativo de cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a forma de prestação de contas, observados, neste último caso, as disposições do Acórdão nº 1.783/2003 deste Tribunal. 2) A concessão de diárias tem como objetivo o ressarcimento de despesas de alimentação, estadia e locomoção, incorridas por agentes públicos a fim de se deslocarem a outro município para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras. 3) As despesas públicas, inclusive aquelas provenientes de diárias, devem ser empenhadas no exercício financeiro de sua autorização orçamentária, sendo vedada a geração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II, do artigo 35, c/c o artigo 60, da Lei nº 4.320/1964. 4) O processamento das despesas com diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do agente público para outra localidade. 5) Excepcionalmente, é possível o ressarcimento, a posteriori, de diárias concedidas, porém sem o tempestivo processamento da despesa e de seu pagamento, tendo em vista que o agente público não pode suportar com recursos próprios despesas incorridas no exercício das atribuições de seu cargo, sendo necessário, para tanto: a) comprovação da autorização para deslocamento do agente, emanada pela autoridade competente em ato da época do fato; b) justificativas para as situações que ensejaram o não processamento tempestivo da despesa e do seu pagamento; c) comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; e, d) apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requeridos pela legislação da época do deslocamento. 6) A hipótese de ressarcimento a posteriori, nos termos descritos no item anterior, não isenta a eventual aplicação de sanção por este Tribunal ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem como as normas de processamento da despesa pública insculpidas na Lei nº 4.320/1964, devendo possíveis situações de urgência serem avaliadas em cada caso concreto. (CONSULTAS. Relator: JOSÉ CARLOS NOVELLI. Resolução De Consulta 1/2014 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/02/2014. Processo 287300/2013).

 

Contabilidade. Despesa. Remuneração e Diárias. Conselheiros Tutelares. Classificação Contábil Orçamentária. 1) A classificação contábil orçamentária da remuneração devida aos conselheiros tutelares deve obedecer a codificação de nº 3.1.90.11. 2) A classificação contábil orçamentária das diárias concedidas aos conselheiros tutelares deve obedecer a codificação de nº 3.3.90.14. (CONSULTAS. Relator: DOMINGOS NETO. Resolução De Consulta 21/2012 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 06/11/2012. Publicado no DOE-MT em 06/11/2012. Processo 153052/2012).

 

Pessoal. Remuneração. Horas Extras. Cumulação com diárias. Possibilidade mediante controle e regulamentação de cada ente federativo. 1) Diárias são parcelas indenizatórias que visam o ressarcimento a servidores que, a serviço, suportam despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana. Já as horas extras são parcelas remuneratórias, devidas aos servidores públicos que realizam serviços extraordinários em sobrejornada, não se confundindo para quaisquer efeitos. 2) Somente será possível a percepção de diárias e horas extras, cumulativamente, se houver regulamentação local permitindo e existirem controles que comprovem, de forma inequívoca, que o servidor trabalhou efetivamente em sobrejornada. (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO. Resolução De Consulta 63/2011 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 08/11/2011. Publicado no DOE-MT em 16/11/2011. Processo 179612/2011).

 

Câmara Municipal. Vereador. Verba de natureza indenizatória. Requisitos. Despesas com gabinete do parlamentar. Impossibilidade. Ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador. Acumulação da verba com diárias ou adiantamento. Prestação de contas da verba indenizatória. 1) A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da Câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentária financeira dos gastos públicos. 3) Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da Administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da Administração, custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições. 4) A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos. 5) A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes de despesas. (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO. Resolução De Consulta 29/2011 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 19/04/2011. Publicado no DOE-MT em 20/04/2011. Processo 207365/2010).

 

Agente Político. Despesa. Adiantamento. Possibilidade de instituição mediante legislação municipal. Vedação ao custeio de despesas com gabinete ou de despesas já ressarcidas. É legal a concessão de adiantamento a agentes políticos por meio da legislação municipal, devendo-se observar os requisitos prescritos nos Acórdãos nº 2.181/2007 e 2.619/2006 do TCE-MT. Além disso, o regime de adiantamento não pode servir para realização de despesas com gabinete de agente político, o que é ilegal, e também não pode ser destinado ao pagamento de despesas indenizadas por meio de diárias ou outra verba indenizatória, sob pena de pagamento em duplicidade. (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO. Resolução De Consulta 29/2011 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 19/04/2011. Publicado no DOE-MT em 20/04/2011. Processo 207365/2010).

 

Despesa. Diária. Conselheiros tutelares. Concessão mediante lei. É possível a concessão de diárias a conselheiros tutelares, para a realização de serviços públicos relevantes, mediante lei e regulamento de cada ente, que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão, prestação de contas e definição de valores. (CONSULTAS. Relator: ALENCAR SOARES. Resolução De Consulta 46/2010 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 08/06/2010. Publicado no DOE-MT em 10/06/2010. Processo 14583/2010).

 

Contabilidade. Devolução e/ou ressarcimento de despesa por terceiros. Contabilização de acordo com a natureza do recurso devolvido e do momento da ocorrência. 1) A devolução de recursos ao erário, quando decorrer de pagamento indevido ou retorno de pagamento efetuado a título de antecipação (exemplo: devolução de diárias, devolução de adiantamentos ou suprimentos de fundos, pagamento de pessoal efetuado indevidamente ou a maior), e que for realizada no mesmo exercício da execução de despesa, deverá ser procedida por anulação da despesa (estorno da despesa), revertendo a importância à dotação própria. 2) Quando a devolução do numerário se realizar após o encerramento do exercício da execução da despesa, deverá ser registrada uma receita de restituição/receita de recuperação de despesas de exercícios anteriores. 3) Quando a devolução for em decorrência de ressarcimento de despesas que tenham ocorrido efetivamente e/ou que não seja um dos casos do item anterior, independentemente da realização no mesmo exercício da execução da despesa ou após este, deverá ser registrada sempre uma receita de restituição. (CONSULTAS. Relator: JOSÉ CARLOS NOVELLI. Resolução De Consulta 2/2010 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 02/02/2010. Publicado no DOE-MT em 04/02/2010. Processo 114251/2009).

 

Despesa. Diária. Conselheiros não governamentais. Concessão mediante lei. Os procedimentos para o pagamento de diárias a conselheiros não governamentais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação, na realização de serviços públicos relevantes, preconizados no inciso X, do artigo 25, da Lei Estadual nº 9.051/2008, devem ser autorizados por lei e regulamentados por Decreto, que estabeleça os valores das diárias, forma de concessão e prestação de contas, podendo, subsidiariamente, serem adotados os procedimentos operacionais estabelecidos em Decreto Estadual. (CONSULTAS. Relator: WALDIR JÚLIO TEIS. Resolução De Consulta 20/2009 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 19/05/2009. Publicado no DOE-MT em 20/05/2009. Processo 45632/2009).

 

Câmara Municipal. Despesa. Diária. Servidor cedido para Justiça Eleitoral. Responsabilidade pelo pagamento. É vedado o pagamento de diárias pela Câmara Municipal a servidor cedido para a Justiça Eleitoral, por ser gasto extraordinário que escapa ao controle do órgão cedente. (CONSULTAS. Relator: ARY LEITE DE CAMPOS. Resolução De Consulta 50/2008 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 25/11/2008. Publicado no DOE-MT em 27/11/2008. Processo 139688/2008). 


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