Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

quinta-feira, 24 de outubro de 2019, 14h52

2.1SUPERFATURAMENTO:

 

2.1.1No dia 18 de junho de 2018, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “A realização de obra superfaturada e sem licitação representa ato ímprobo, descrito na Lei n. 8.429/1992”. Disponível no link: TJMT

 

2.1.2No dia 13 de maio de 2016, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “Demonstrada a lesão ao erário decorrente da conduta culposa de agentes públicos e de particular, que teve participação direta na contratação de shows artísticos pela municipalidade, em desconformidade com art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e em que ocorreu superfaturamento de cachês dos artistas, impõe-se o deve de ressarcir o erário público, e de igual modo se afigura escorreita a penalidade de suspensão dos direitos políticos, bem assim a proibição de contratar com a Administração Pública”. Disponível no link: TJMT

 

2.1.3No dia 10 de setembro de 2019, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Havendo indícios de superfaturamento no procedimento de dispensa de licitação envolvendo as requeridas, passíveis de configurar atos de improbidade, por prejuízo ao erário e vulneração de princípios, mostra-se cabível o recebimento da petição inicial, a fim de possibilitar que os fatos sejam esclarecidos com a instrução do feito de origem”. Disponível no link: TJMG

 

2.1.4No dia 30 de julho de 2019, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Apurado na fase inquisitorial a existência de saldo remanescente no orçamento anual de 2008 da Casa Legislativa de Ouro Verde de Minas, o fato de o Presidente da Câmara Municipal ter restituído a quantia remanescente apropriada indevidamente, não afasta a sua conduta ímproba, devendo inclusive proceder ao ressarcimento dos cofres públicos a diferença apurada no Parecer Técnico-Contábil. Existindo prova nos autos de superfaturamento de notas fiscais referentes a gastos excessivos com combustíveis e falsificação de recibos referentes a eventuais serviços de taxistas no exercício de legislativo de 2008, tais despesas também devem ser restituídas aos cofres públicos, já que utilizadas em proveito pessoal do Presidente da Câmara Legislativa. O enquadramento da conduta, como ato de improbidade administrativa na forma dos arts. 9º, 10 e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, atrai, na definição das penalidades, a aplicação conjunta dos incisos do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa”. Disponível no link: TJMG

 

2.1.5No dia 04 de dezembro de 2018, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A licitação é inexigível e/ou dispensada em casos específicos, elencados em lei. Portanto, a sua dispensa/inexigibilidade pressupõe motivada decisão da administração pública, explicando-se as razões da excepcionalidade, o que não se constata no caso em apreço. Configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 do mesmo diploma normativo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, uma vez demonstrada a irregularidade na aquisição direta de livros didáticos, porquanto ausente demonstração de exclusividade, inexistente pesquisa de preços de mercado para o item, além de superfaturamento do preço pago na aquisição e justificativa insuficiente à contratação, impõe-se a manutenção da decisão de origem que, reconhecendo a existência de atos de improbidade, julgou procedente os pedidos autorais”. Disponível no link: TJMG

 

2.1.6No dia 03 de setembro de 2019, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “Superfaturamento dos produtos em mais de 100%, comprovado nos autos por meio de pesquisas de preços comparativos entre os valores pagos pelos equipamentos e aqueles praticados no mercado. Lesão ao patrimônio público municipal, na forma do art. 10, V da Lei 8429/92. Violação ao disposto no art. 15, § 1º da Lei 8.666/93. Possibilidade de tipificação das condutas de improbidade a título de culpa dispensado o dolo. Precedentes jurisprudenciais. Decretação de nulidade do certame licitatório e dos contratos dele decorrentes”. Disponível no link: TJRJ

 

2.1.7No dia 12 de abril de 2019, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu que “O desprezo ao regular procedimento licitatório na contratação de empresa para fornecimento de alimentação ao sistema penitenciário acarreta danos ao erário porque inviabiliza a escolha da proposta mais favorável à Administração Pública. Constatada a existência de divergência entre o quantitativo de alimentação fornecida pela empresa e o valor pago, gerando o superfaturamento de preços, há que ser reconhecida a prática de atos de improbidade que causam danos ao erário”. Disponível no link: TJRO

 

2.1.8No dia 06 de junho de 2017, a 5ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que “A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a presença de dois (2) requisitos, sendo um de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário e, outro, de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa, nos termos do Enunciado nº 10 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. Assim, verificando-se que houve a permissão ou facilitação de aquisição de equipamentos de fisioterapia tecnologicamente defasados, e com preços superfaturados (cerca de 60% a maior do preço de mercado), conclui-se pela existência de ato ímprobo com dano ao erário”. Disponível no link: TJPR

 

2.1.9No dia 08 de junho de 2018, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Constatada que as contratações diretas ocorridas entre o Poder Público e as empresas privadas, reiteradas e ditas como emergenciais, com a aquisição fracionada de medicamentos fulcrado no argumento de abastecer a Farmácia Municipal, porém, sem justificativa, em quantidades menores que as indicadas e com superfaturamento dos valores unitários, caracterizam negligência administrativa, portanto, ímproba, ante a simulação de ato tendencioso a provocar a falta do produto e criar a necessidade de dispensa do processo licitatório próprio”. Disponível no link: TJGO

 

2.1.10No dia 25 de outubro de 2018, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá decidiu que “Na hipótese, restando demonstrado pelo contexto probatório que os apelados se utilizaram de irregularidades para fraudar o processo licitatório na aquisição superfaturada de uma unidade móvel de saúde (ambulância), em prejuízo ao erário, caracterizadas se encontram as condutas ímprobas, na forma do descrito nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92”. Disponível no link: TJAP

 

2.1.11No dia 15 de fevereiro de 2017, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que “Se o gestor, Administrador Regional de Brazlândia, estava diante de ato vinculado cuja chancela sujeitava-se à observância de procedimento delineado em lei, especialmente nos arts. 6º, IX e X, e 7º, da Lei n. 8.666/93, mas, não obstante tal quadro, viabilizou, com os demais réus já condenados na origem, licitação na modalidade convite por empreitada global com projeto básico deficiente, sem projeto executivo, sem orçamento prévio e sem especificação de preços individuais, igualmente concorreu para o prejuízo ao erário, em face do demonstrado superfaturamento na ordem de 26,27% (vinte e seis vírgula vinte e sete por cento), incorrendo em ato de improbidade administrativa”. Disponível no link: TJDFT

 

2.1.12No dia 05 de março de 2018, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Os agentes da Administração Pública e seus contratados, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum, elementos fático-probatórios dos autos que evidenciam o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao Erário, realização de procedimento licitatório e posterior contrato administrativo com evidente superfaturamento na aquisição dos produtos, ausência de identificação da fonte de pesquisa, inteligência do art. 40, §2º, II, conjugado com o art. 43, IV, da Lei de Licitações, inexistência de parâmetros para verificar se os valores contratados eram compatíveis com os preços de mercado, sobrepreço de 82,93%, consoante pesquisa feita junto à BEC (Bolsa Eletrônica de Compras), dolo específico no ato de contratação, incursão nas hipóteses normativas do art. 9º, inciso XI e art. 10, inciso V, ambos da Lei nº 8.429/92”. Disponível no link: TJSP

 

2.1.13No dia 02 de julho de 2019, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região decidiu que aConstatação de que o coordenador do projeto atuou como mentor do desvio de recursos públicos exposto, com a ciência e participação dos proprietários das empresas com as quais negociava. Conhecimento, pelos réus, do caráter fraudulento das aquisições simuladas de mercadorias e do superfaturamento de notas fiscais junto a suas empresas. Comportamento doloso que extrapola e mera má administração de recursos públicos, revelando esquema de fraudes. Recorrentes que tinham conhecimento da caráter ilícito de seus atos, tendo optado conscientemente por sua realização, a evidenciar existência de dolo. Em razão do prejuízo aos cofres públicos e o locupletamento pessoal de recursos da União Federal, mantida a sentença que reconheceu a existência de atos de improbidade administrativa insculpidos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92”. Disponível no link: TRF 2

 

2.1.14No dia 15 de maio de 2018, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região decidiu que “Para a concessão da liminar em sede de Ação de Improbidade é imperiosa a demonstração do cumprimento dos requisitos legais, em especial o fumus boni iuris, sendo que do exame dos autos originários há de fato fortes indícios da participação em atos ilícitos relativos ao superfaturamento com subsequente desvio de valores em execução de obra de reforma e ampliação do Posto de Saúde. o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992”. Disponível no link: TRF 4

 

2.1.15No dia 21 de junho de 2017, o Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu que “O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano (art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992) na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993) , independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento”. Disponível no link: TCU

 

2.1.16No dia 11 de abril de 2019, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu que “Respondem, solidariamente, pelo prejuízo ao erário causado por superfaturamento decorrente de sobrepreço em itens licitados, a empresa contratada e os agentes públicos responsáveis pela formulação da planilha de preços, visto que a obrigação de verificar a compatibilidade de preços com os praticados no mercado é tanto da Administração Pública quanto da empresa. O fato de a Administração ter apresentado planilha de estimativa com preços elevados não isenta a responsabilidade da empresa contratada por superfaturamento ocorrido”. Disponível no link: TCE MT

 

2.1.17No dia 20 de junho de 2018, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu que “1) Respondem, solidariamente, pelo dano ao erário causado por superfaturamento na contratação de serviços de engenharia com preços superiores aos de mercado, em que se caracterize preços incompatíveis com aqueles fixados por órgão oficial competente: a) o ex gestor público que autorizou ordens para os serviços superfaturados; b) o ex secretário de obras e infraestrutura que não adotou medida administrativa para que não se perpetuasse o prejuízo ao erário; e c) a empresa contratada que ofertou preços superiores aos de mercado. 2) A pessoa jurídica de direito privado pode ser responsabilizada solidariamente independente do fato de não participar da elaboração do edital licitatório e do orçamento base do certame, quando da hipótese de ofertar preços incompatíveis com os de mercado. 3) Quando da constatação de superfaturamento, o gestor/agente público pode adotar, em via administrativa, formalização de acordo para compensação dos valores superfaturados com as obrigações ainda não adimplidas pela Administração”. Disponível no link: TCE MT

 

2.1.18No dia 11 de outubro de 2017, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu que “O aumento de valor contratual de locação de imóvel, realizado pela Administração sem justificativa e previsão contratual, em contrariedade aos artigos 55, inciso III, e 66 da Lei nº 8.666/1993, configura superfaturamento e enriquecimento sem causa por parte do contratado (art. 884, Código Civil), podendo ensejar determinação de restituição do montante indevido, atualizado monetariamente, e de aplicação de multa sobre o valor do dano ao erário pelo Tribunal de Contas”. Disponível no link: TCE MT

 

2.1.19No dia 12 de junho de 2018, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Minas Geras decidiu que “A aquisição de medicamentos por preço maior do que praticado no mercado configura dano ao erário e enseja a determinação de ressarcimento aos cofres públicos, nos termos da Resolução n. 13/2013”. Disponível no link: TCE MG

 

2.1.20No dia 11 de abril de 2019, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Geras decidiu que “Deve-se reconhecer a responsabilidade do controlador interno ao se manifestar favoravelmente à realização dos atos e procedimentos maculados por irregularidades, uma vez que, no exercício das atribuições previstas no art. 74 da CR/88, competia-lhe adotar as medidas cabíveis, a fim de dar ciência aos gestores, evitar sua prática e prevenir a reincidência ou a permanência das irregularidades.8. A celebração de contratos com preços superiores aos praticados no mercado denota fragilidade na elaboração do orçamento básico, fundamental para a apuração dos custos unitários dos serviços contratados e, portanto, do valor global da contratação, em consonância com os arts. 6º, IX, ¿f¿, 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93. 9. A realização de criteriosa pesquisa de preços é imprescindível para evitar que a Administração celebre acordos se comprometendo a pagar valores acima dos praticados no mercado, de modo a afastar a ocorrência de dano aos cofres públicos decorrente de superfaturamento”. Disponível no link: TCE MG

 

2.2 – PAGAMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS:

 

2.2.1No dia 15 de agosto de 2017, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O Agravante foi condenado pela prática das condutas descritas no art. 10, I e XI, da Lei n. 8.429/92, por ter, enquanto Presidente de Câmara Municipal, autorizado o pagamento de diárias a servidores públicos da casa legislativa, de maneira reiterada e sem correlação com a atividade pública. As sanções aplicadas pelo tribunal de origem mostram-se proporcionais ao ato ímprobo em questão”. Disponível no link: STJ

 

2.2.2No dia 05 de novembro de 2018, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “Improbidade administrativa bem evidenciada no caso em concreto diante do recebimento em duplicidade de diárias de viagens realizadas, cujas prestações de contas não possuía vínculo com o fundamento fático que deu causa, além abastecimento de carro particular com verba do erário”. Disponível no link: TJMT

 

2.2.3No dia 27 de janeiro de 2015, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, a redução indevida de receita orçamentária, o fracionamento de despesas com o intuito de frustrar o processo licitatório, liquidação e pagamento de despensas, sem comprovação de quitação e de atestado de recebimento de bens e obra e o pagamento de diárias não devidas, configuram atos de improbidade administrativa, que justificam a imposição de sanções”. Disponível no link: TJMT

 

2.2.4No dia 04 de setembro de 2018, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá decidiu que “No caso em tela, restou comprovada a conduta ímproba do apelante que recebeu, em razão de viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais, valores a título de 'diárias' que em muito ultrapassam os valores pagos pelo Senado Federal e por outros Poderes da República. Muito embora existisse a previsão de diárias para os Deputados através de atos da mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, a utilização da prerrogativa legal foi deturpada e violou os princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, da honestidade, da imparcialidade e da lealdade às instituições e, essa patente violação aos princípios constitucionais configura ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992”. Disponível no link: TJAP

 

2.2.5No dia 23 de maio de 2018, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Evidenciada a concessão, pagamento e recebimento indevido de diárias pelos agentes públicos, causando prejuízos ao erário municipal, deve ser mantida a sentença que responsabilizou os apelantes pela prática de atos de improbidade administrativa”. Disponível no link: TJGO

 

2.2.6No dia 27 de junho de 2018, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu que “Tem-se configurado ato de improbidade administrativa uma vez demonstrado que o agente político, no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Mucuri, ano de 2005, desrespeitou princípios constitucionais da moralidade administrativa, razoabilidade e economicidade (Termo de Ocorrência do Processo TCM nº 65.716/06), causando dano ao erário e promovendo o enriquecimento ilícito, ante a concessão desarrazoada de diárias, no valor histórico de R$151.275,00. Ainda que existente questionável autorização legal para a concessão de diárias a servidores, não cuidou o agente político de comprovar a regularidade das inúmeras concessões de diária cujo pagamento autorizou, muito menos a sua necessidade ou a observância dos princípios constitucionais e administrativos pertinentes”. Disponível no link: TJBA


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